TJAC - 0704034-96.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:23
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0704034-96.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1A.
A.
Sa Haluen Comunicação,B0 - B1Alana Aryel Sá HaluenB0 - A ordem expedida na decisão, como se viu, não foi atendida.
Vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os defeitos da inicial.
Porém deixou decorrer o prazo sem fazê-lo.
O indeferimento da inicial ocorrerá quando o juiz determinar a emenda da inicial e a parte não cumprir com as diligências necessárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas recolhidas às pp. 35/36.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. -
03/06/2025 07:56
Expedida/Certificada
-
31/05/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0704034-96.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Alana Aryel Sá Haluen, A.
A.
Sa Haluen Comunicação, - Decisão Da análise dos autos, verifico observo, ainda, circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (estatuto social da empresa demandante); 2 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aportar aos autos o estatuto social da empresa e, ainda, regularizar a representação processual, devendo juntar aos autos instrumento de procuração, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
14/04/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 07:51
Emenda à Inicial
-
28/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:32
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
19/03/2025 07:50
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 09:51
Emenda à Inicial
-
17/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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