TJAC - 0700546-30.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 23:03
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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09/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Ferrari dos Santos (OAB 4625/AC) Processo 0700546-30.2025.8.01.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sebastião Cavalcante Araújo, Thais Lauany Oliveira de Araújo, Thiago de Oliveira Araújo - SENTENÇA Trata-se de alvará judicial proposto por Sebastião Cavalcante de Araújo, Thiago de Oliveira Araújo e Thais Lauany Oliveira de Araújo para levantamento de prêmio de seguro deixado pela falecida Rizomar Moura de Oliveira, todos já qualificados. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que no caso concreto, o presente processo reproduz ação anteriormente ajuizada nos autos nº. 0700411-18.2025.8.01.0003, em trâmite neste Juízo, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. É cediço que há litispendência quando a nova ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra ação anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tal instituto impede que existam dois ou mais processos idênticos concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Isto se justifica por dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois ou mais processos idênticos.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso em análise problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Por consequência, verifico a ocorrência do pressuposto processual negativo, que impede o prosseguimento válido deste processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Insira-se cópia desta sentença nos autos nº. 0700411-18.2025.8.01.0003.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 07 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
08/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 13:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:08
Ato ordinatório
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04/04/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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