TJAC - 0701799-25.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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30/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatas Ferraz Cordeiro (OAB 12730/RO) Processo 0701799-25.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Elizete Ferraz de Sousa - Sentença Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por Maria Elizete em desfavor de Napoleão Miguel de Souza.
Narra na inicial que as partes casaram-se em 12/08/1978, sob o regime de comunhão de bens.
Que após 4 (quatro) anos de convivência conjugal, as partes separaram-se de fato não tendo ocorrido nenhum retorno à convivência nesse período, nem qualquer possibilidade de reconciliação.
Sustenta que durante união matrimonial não foram concebidos filhos, como também não foram adquiridos bens.
Que uma vez transcorridos 40 (quarenta) anos da separação de fato do casal, requer seja decretado o divórcio.
Citado por edital, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual fora nomeado curador especial para patrocínio dos interesses do requerido. Às pp. 33/34 foi apresentada contestação pelo curador especial não se opondo à decretação do divórcio.
Vieram os autos concluso. É o relato.
Decido.
Inicialmente, entendo que a matéria encontra-se apta para julgamento uma vez que prescinde da produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
A autora pleiteia a decretação do divórcio, ante a separação de fato e a impossibilidade de manutenção do casamento.
A parte ré, por seu curador especial, não se insurge contra o pedido, pugnando pela decretação judicial do divórcio.
No caso vertente restou demonstrado vínculo matrimonial (p. 8).
E embora o réu esteja representado por curador especial, e este não tenha se oposto à decretação do divórcio, o divórcio constitui direito potestativo de qualquer dos cônjuges, independentemente de justificativa ou concordância da outra parte.
Assim, tendo a parte autora exercido seu direito e requerido o divórcio, a manifestação expressa do requerido torna-se desnecessária, pois a dissolução do vínculo matrimonial decorre exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.
Deste modo, considerando que se trata de um direito potestativo e incondicional, dependendo da manifestação de vontade de uma das partes,cabendo ao outro tão somente aceitar esta condição, conforme estabelece o art. 226, §6º, da Constituição Federal e o artigo 1571 do Código Civil, decreto o divórcio.
Ante a manifestação expressa da parte autora, p. 3, está permanecerá utilizando seu nome de casada, qual seja: Maria Elizete Ferraz de Sousa, nos termos do §2º do art. 1.572 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, declarando dissolvido o casamento, nos termos do artigo 1.571, IV do Código Civil.
A parte autora permanecerá usando seu nome de casada: Maria Elizete Ferraz de Sousa.
Julgo, por consequência, extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais, se houver.
Ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da inexistência de resistência à pretensão.
Certificado o trânsito em julgado desta e, especialmente, objetivando atender ao princípio da eficiência prevista no art. 8º do CPC/15, servirá a presente sentençaCOMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Tarauacá-(AC), 06 de março de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
09/04/2025 12:39
Expedida/Certificada
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09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:11
Ato ordinatório
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11/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:31
Expedição de Edital.
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19/06/2024 20:12
Mero expediente
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23/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/02/2024 07:58
Expedição de Carta.
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01/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:23
Mero expediente
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22/03/2023 09:02
Outras Decisões
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02/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 14:52
Mero expediente
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19/12/2022 06:46
Conclusos para despacho
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12/12/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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