TJAC - 0705536-70.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), ADV: TATIANE GERMANN MARTINS (OAB 43338/RS) - Processo 0705536-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - AUTOR: B1Tabone Indústria e Comércio de Plásticos LtdaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem se ainda há provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à luz do art. 370 do Código de Processo Civil.
Se houver interesse na produção de prova testemunhal o respectivo rol, deve ser juntado aos autos, em igual prazo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação e saneamento do feito, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:25
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:03
Mero expediente
-
05/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 07:23
Ato ordinatório
-
12/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Germann Martins (OAB 43338/RS) Processo 0705536-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tabone Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Trata-se de ação ordinária com pedidos cumulados de repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por Tabone Indústria e Comércio de Plástico LTDA., empresa com sede no Estado do Rio Grande do Sul, contra o Estado do Acre, visando a declaração de inexigibilidade do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais que envolvem a remessa de determinados produtos plásticos para o referido ente federativo.
A autora sustenta que atua no ramo de fabricação e comercialização de insumos utilizados exclusivamente pela indústria moveleira, destacando-se entre os produtos comercializados: fita de borda poliestireno e ABS (NCM 3920.30.00), fita de borda maxi pp poliestireno (3920.20.19), tapa furo (3916.90.10), refilador de borda e rolo aplicador de borda (3926.90.90).
Alega que tais itens não possuem aplicação na construção civil e, por essa razão, não devem ser enquadrados nas hipóteses de substituição tributária previstas no Protocolo ICMS nº 85/2011, com a redação do Protocolo ICMS nº 12/2023.
Argumenta que as autoridades fiscais do Estado do Acre vêm exigindo o recolhimento do ICMS-ST com base em entendimento equivocado sobre a destinação e enquadramento fiscal dos produtos, o que afrontaria as disposições do Convênio ICMS nº 142/2018 e a correta interpretação da sistemática da substituição tributária, que exige identidade entre descrição, NCM, CEST e segmento de uso.
A autora postula, ainda, a repetição dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, e a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS-ST nas futuras operações, destacando o perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco de autuações fiscais, inscrição em cadastros restritivos de crédito e eventual ajuizamento de execuções fiscais. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, não se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conquanto a parte autora alegue que os produtos comercializados (tais como fita de borda, tapa furo, refilador e rolo aplicador) não se destinam à construção civil, o que afastaria a aplicação da substituição tributária com base no Protocolo ICMS nº 85/2011, nota-se que ela própria reconhece que tais mercadorias são destinadas a comerciantes atacadistas e varejistas, conforme expressamente consta da inicial em p. 2 " A autora não comercializa esses produtos com quaisquer empresas do segmento da construção civil, na medida em que são eles destinados exclusivamente à indústria moveleira e aos comerciantes atacadistas e varejistas." A cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018 dispõe, com clareza, sobre as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica: "Cláusula nona: Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;" Ora, se os produtos são remetidos a estabelecimento industrial destinados exclusivamente à indústria moveleira e aos comerciantes atacadistas e varejistas, há, ao menos neste momento de cognição sumária, indícios de que os destinatários promovem a revenda dos mesmos bens.
Assim, os destinatários não se enquadram na exceção prevista no inciso III da cláusula nona supracitada, que exige, cumulativamente, a finalidade de industrialização e a não comercialização do bem.
Ademais, o alegado perigo de dano irreparável não se encontra caracterizado, pois, caso ao final reste reconhecida a ilegalidade da exigência tributária, poderá a autora obter a restituição dos valores indevidamente pagos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o Estado do Acre para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:26
Ato ordinatório
-
08/04/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:02
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701556-52.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Paulo Sergio Pontes da Silva
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/02/2024 12:03
Processo nº 0701451-96.2023.8.01.0070
Angelo Pio Carneiro
Estado do Acre
Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/03/2023 06:33
Processo nº 0700219-79.2025.8.01.0005
Brunno Castrillon Menezes
Antonia Albertina da Costa - ME
Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 10:01
Processo nº 0721074-28.2024.8.01.0001
Jamila Nunes Roysal
Justica Publica
Advogado: Marcus Venicius Nunes da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2024 12:03
Processo nº 0702363-25.2025.8.01.0070
Rycharles Ferreira da Silva
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2025 09:59