TJAC - 0700449-30.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:22
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE WENDT (OAB 4590/RO), ADV: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA (OAB 10259/RO), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700449-30.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Edson Pereira de FreitasB0 - Decisão A Parte Reclamante interpôs Recurso Inominado às fls.58/67.
Preliminarmente, esclareço que o Código de Processo Civil exsurgiu o questionamento acerca da manutenção, ou não, do Juízo de admissibilidade dos recursos na instância de origem, já que no §3º, do artigo 1.010 (CPC) designou-se o Juízo ad quem como o competente para a apreciação dos requisitos de admissibilidade, enquanto que na Lei Especial nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, não há delimitação expressa do procedimento a ser adotado no Recurso Inominado.
A respeito dessa dubiedade, as Turmas Recursais vêm se manifestando no sentido de que, embora a aplicação do Código de Processo Civil seja subsidiária aos casos do Juizado Especial, os dispositivos legais que abordam essa matéria, i.e., artigos 1.010, §3º e 1.011, ambos do CPC, não incidirão nas lides de menor complexidade.
Ante a essa orientação, faço o Juízo de admissibilidade do presente Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária uma vez que atendidos os requisitos legais, de forma que não há que se falar em recolhimento do preparo.
Outrossim, percebo que o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.
Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade do recurso, RECEBO-O no seu efeito devolutivo, consoante artigo 43, da Lei nº 9.099/95.
Intimem os reclamados para apresentação das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei Especial) no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, encaminhem este caderno processual à Turma Recursal Julgadora, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 04 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/08/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 10:04
Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: FELIPE WENDT (OAB 4590/RO), ADV: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA (OAB 10259/RO) - Processo 0700449-30.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Edson Pereira de FreitasB0 - SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 09 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 07:56
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:47
Expedição de Carta.
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10/07/2025 22:30
Expedida/Certificada
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10/07/2025 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/07/2025 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2025 09:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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09/07/2025 13:24
Decisão
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:41
Infrutífera
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05/06/2025 04:58
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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22/04/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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15/04/2025 12:34
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:34
Expedição de Carta.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700449-30.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edson Pereira de Freitas - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho judicial, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/06/2025 às 08:45h horas.
Link: meet.google.com/wbi-vksi-csv Brasileia (AC), 10 de abril de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
14/04/2025 09:36
Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 08:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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25/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:44
Outras Decisões
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25/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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