TJAC - 0705456-09.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) - Processo 0705456-09.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
18/06/2025 08:42
Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:37
Ato ordinatório
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17/06/2025 13:00
Ato ordinatório
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17/06/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 07:17
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0705456-09.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Josecy Marques da Costa - Decisão A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu em face de Josecy Marques da Costa busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (pp. 34/36), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:25
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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