TJAC - 0705477-82.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0705477-82.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Bpp Serviços Médicos LtdaB0 - B1Julio Eduardo Gomes PereiraB0 - B1Marcia Regina de Sousa PereiraB0 - B1Maria Clara Araújo PereiraB0 - B1Julia Taina Maia PereiraB0 - B1Iara Ribeiro de Sousa Gomes PereiraB0 - B1Luiza Ribeiro de Sousa Gomes PereiraB0 - RÉU: B1Bradesco Saúde - Companhia Seguradora Bradesco Seguro S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
03/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:43
Ato ordinatório
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:50
Expedição de Carta.
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05/05/2025 11:14
Mero expediente
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30/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:37
Expedição de Carta.
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10/04/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC) Processo 0705477-82.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Regina de Sousa Pereira, Julia Taina Maia Pereira, Bpp Serviços Médicos Ltda, Julio Eduardo Gomes Pereira, Maria Clara Araújo Pereira, Iara Ribeiro de Sousa Gomes Pereira, Luiza Ribeiro de Sousa Gomes Pereira - Réu: Bradesco Saúde - Companhia Seguradora Bradesco Seguro S/A - 1.
Recebo à inicial. 2.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de cancelamento de plano de saúde c/c restabelecimento e ressarcimento por perdas e danos proposta por BBP Serivços Médicos LTDA, Júlio Eduardo Gomes Pereira, Márcia Regina de Sousa Pereira, Maria Clara Araújo Pereira, Júlia Tainá Maia Pereira, Iara Ribeiro de Sousa Gomes Pereira e Luiza Ribeiro de Sousa Gomes Pereira proposta em desfavor do Bradesco Saúde S/A.
Os autores pretendem a declaração de nulidade do cancelamento do plano de saúde, seu restabelecimento e o ressarcimento por danos materiais e morais.
O cancelamento foi comunicado em novembro de 2024, sob a alegação de falta de pagamento de uma mensalidade referente a setembro de 2024, no valor de R$ 11.480,63.
Contudo, os autores alegam que o valor cobrado era indevido, pois a mensalidade de setembro já havia sido paga antecipadamente em 10/09/2024.
Os autores sustentam que o cancelamento foi abusivo e irregular, destacando que a ré emitiu um novo boleto sem explicações claras, cobrando valores superiores e sem comprovar a efetiva inclusão de uma nova beneficiária, Clívia Oliveira de Souza, cuja inclusão havia sido determinada judicialmente em ação anterior (autos nº 0712629-21.2024.8.01.0001).
Além disso, a ré não notificou previamente os autores sobre o cancelamento, violando o princípio da boa-fé contratual e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exigem notificação com antecedência mínima de 60 dias para rescisões unilaterais.
Os autores também alegam danos materiais no valor de R$ 12.912,50 (doze mil, novecentos e doze reais e cinquenta centavos) decorrentes de despesas médicas não cobertas e R$ 5.000,00 (cinco mil) reais de dano moral referente aos dessabores expatrimoniais suportados por cada autor.
Adicionalmente, solicitam tutela de urgência para o restabelecimento imediato do plano de saúde.
Ao final, pretendem: a) concessão da tutela de urgência; b) inversão do ônus da prova; c) citação da ré; d) quanto ao mérito a declaração da nulidade do ato de cancelamento do plano de saúde, a condenação da ré ao restabelecimento do plano de saúde cancelado, condenação da ré ao pagamento de indenização aos autores por damos materiais suportados em virtude dos seguintes valores despendidos: R$ 10.107,50 (dez mil cento e sete reais e cinquenta centavos) em favor de Júlio Eduardo Gomes Pereira, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor de Luiza Ribeiro de Sousa Gomes Pereira e R$ 1.305,00 (um mil trezentos e cinco reais) em favor de Márcia Regina de Sousa Pereira, bem como pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores/beneficiários do plano de saúde indevidamente cancelado; Confirmação da tutela provisória de urgência.
Juntou documentos de pp. 28/519. É o que basta relatar.
Decido.
Passo a decidir. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) A documentação apresentada pelos autores, especialmente o comprovante de pagamento da mensalidade de setembro de 2024, demonstra, em juízo de cognição sumária, que o cancelamento do plano de saúde pode ter ocorrido de forma indevida, veja-se o comprovante referente ao pagamento da competência de setembro/2024, a seguir: (p.95) Outrossim, a ação realizada pela operadora de saúde confronta-se com o princípio constitucional da dignidade humana e nosdireitos fundamentaisà vida e àsaúde, o que não foi razoável e, sequer proporcional, ante ao visível adimplemento antecipado das mensalidades do mês de setembro, assim entendo que há verossimilhança das alegações dos autores.
Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado pela necessidade de continuidade da cobertura assistencial, especialmente diante da situação de vulnerabilidade de um dos beneficiários, idoso com necessidades médicas frequentes.
Outrossim, é possível que um dos autores necessite de atendimento emergencial e necessite da cobertura do plano de saúde, havendo grave violação ao direito fundamental à saúde em caso de desassistência (art. 6, caput, CRFB/88).
Ante ao exposto, concedo a tutela antecipada requerida para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde de Júlio Eduardo Gomes Pereira, Márcia Regina de Sousa Pereira, Maria Clara Araújo Pereira, Júlia Tainá Maia Pereira, Iara Ribeiro de Sousa Gomes Pereira e Luiza Ribeiro de Sousa Gomes Pereira nos moldes que foram contratados antes do cancelamento unilateral, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados em 30 (trinta) dias.
Intime-se a ré para o cumprimento da liminar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da cominação supramencionada. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 4.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 5.
Cite-se a Ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) 6.
Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 7.
As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 8.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 9.
Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 11.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 12.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 13.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 15.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 16.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 19:26
Expedida/Certificada
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07/04/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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