TJAC - 0705889-13.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0705889-13.2025.8.01.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Recol Representações e Comércio LtdaB0 - RÉU: B1C S dos Santos LtdaB0 - Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC.
Isto posto, ante a transação entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no termo de acordo de pp. 45/48, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declarar extinto o processo.
A parte requerida arcará com os honorários advocatícios do advogado, na forma estipulado no parágrafo segundo do termo de acordo de pp. 46.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei. -
03/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:27
Homologada a Transação
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27/05/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0705889-13.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Recol Representações e Comércio Ltda - Réu: C S dos Santos Ltda - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por Recol Representações e Comércio Ltda em face de C S dos Santos Ltda.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 2/3, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
11/04/2025 10:22
Expedida/Certificada
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09/04/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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