TJAC - 0700471-95.2019.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO), ADV: LIVIA BATISTA SALES CARNEIRO (OAB 440128/SP) - Processo 0700471-95.2019.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Adriana Gomes Franco NascimentoB0 - REQUERIDO: B1THARLES GONÇALVES FERREIRAB0 - ISTO POSTO, ao GABINETE para designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Google Meet.
A audiência destina-se à tomada de depoimento das partes; oitiva de eventuais testemunhas já arroladas ou que vierem a ser arroladas.
DETERMINO aos nobres patronos e procuradores das partes que: Intimem suas respectivas constituintes da data, hora e link de acesso da audiência; Intimem as testemunhas por eles arroladas da data, hora e link de acesso da audiência; Juntem aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º do art. 455 do CPC; EXCETUAM-SE das intimações por correspondência: As testemunhas que residem na zona rural, ante a indisponibilidade do serviço de correspondência; As partes e testemunhas assistidas pela Defensoria Pública.
Para os casos excepcionados acima, as intimações deverão ser realizadas por Oficial de Justiça.
CIENTIFIQUEM-SE as partes de que o não comparecimento injustificado: a) Do autor/sucessora processual: importará em extinção do processo sem resolução do mérito; b) Do réu: importará em revelia. c) Das testemunhas: poderá ensejar sua condução coercitiva e responsabilização pelas despesas decorrentes.
Encaminhem-se os autos à CEPRE para cumprimento das providências necessárias à designação da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
01/07/2025 07:56
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 12:33
Mero expediente
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25/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC) - Processo 0700471-95.2019.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Adriana Gomes Franco NascimentoB0 - REQUERIDO: B1THARLES GONÇALVES FERREIRAB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências de estilo.
P.R.I. -
10/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 18:16
Mero expediente
-
09/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:23
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) Processo 0700471-95.2019.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Adriana Gomes Franco Nascimento - Requerido: THARLES GONÇALVES FERREIRA - Cuida-se de ação de indenização ajuizada por ADRIANA GOMES FRANCO NASCIMENTO (Falecida) em face do THARLES GONÇALVES FERREIRA objetivando o pagamento de indenização por moral e material.
Tendo ocorrido o óbito da autora, a sua filha requereu sua habilitação nos autos (fls. 114/118).
Intimado o réu a manifestar-se quanto a habilitação da herdeira, pela petição de fl. 124 apenas requereu o arquivamento dos autos indicando que o prazo inicial concedido para a habilitação teria escoado-se sem a manifestação da herdeira.
Considerando que o prazo estabelecido para a habilitação não é prazo perempetório, recebo a habilitação da herdeira.
Assim, embora o dano moral seja personalíssimo, o direito de ação e de eventual recebimento de indenização transmite-se aos herdeiros, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Tem-se, portanto, que o objeto da transmissão não é o direito personalíssimo, mas o direito de ação visando à reparação civil, que pode ser exercida pelos legitimados do art.75, parágrafo primeiro, doCPC.
Em outras palavras, a despeito da violação moral atingir apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento de seu titular, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais ou ingressar no polo ativo de ação já ajuizada, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
Dispõe o artigo943doCódigo Civilque o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Portanto, é permitido aos herdeiros tanto ajuizar a ação de indenização por danos morais sofridos pelo falecido, quanto se habilitar em ação já iniciada pelo de cujus.
Determinam os arts.110e313,§ 2º, inc.II, ambos doCPCque: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Da leitura dos dispositivos legais transcritos, observa-se que a habilitação é necessária quando ocorre o falecimento de qualquer das partes, tendo os interessados o direito de suceder o de cujus no processo.
Não é diferente com os direitos da personalidade, consoante dispõe o art.12,parágrafo único, doCódigo Civil, verbis: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Ademais, no caso em tela, considerando que a autora falecida já havia ajuizado a presente ação, conforme o princípio da saisine, o direito de crédito por dano moral decorrente de ofensa ao falecido deve ser transmitido aos herdeiros, nos termos do art.1.784, doCódigo Civil.
Neste contexto, tendo em vista que a autora faleceu no curso da ação, é necessário que seja promovido o procedimento de habilitação de herdeiros, previsto nos arts.687e seguintes doCPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Ante o exposto, defiro a habilitação da herdeira ANA KESIA GOMES DO NASCIMENTO, devendo a secretaria alterar o cadastro do processo fazendo incluir a herdeira no polo passivo da presente demanda.
Assim, visando o regular processamento do feito, intime-se as partes, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento no art. 369, CPC, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Após, retorne os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/04/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:54
Outras Decisões
-
20/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:24
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:22
Mero expediente
-
31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 02:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:55
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
30/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:28
Mero expediente
-
15/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:12
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 08:47
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 11:07
Mero expediente
-
30/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 08:11
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
28/06/2023 12:29
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:27
Ato ordinatório
-
16/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 07:15:00, Vara Única - Cível.
-
07/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:04
Mero expediente
-
06/10/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 12:50
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:00
Mero expediente
-
02/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 08:22
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
23/06/2022 11:00
Expedida/Certificada
-
23/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 12:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
13/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 23:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2020 14:36
Publicado ato_publicado em 18/06/2020.
-
17/06/2020 00:10
Expedida/Certificada
-
15/06/2020 11:33
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:33
Outras Decisões
-
12/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 15:08
Expedida/Certificada
-
07/04/2020 16:49
Expedida/Certificada
-
01/04/2020 16:13
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:13
Mero expediente
-
21/01/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 08:31
Publicado ato_publicado em 02/12/2019.
-
29/11/2019 09:19
Expedida/Certificada
-
29/11/2019 09:18
Ato ordinatório
-
27/11/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 11:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 17:34
Mero expediente
-
24/10/2019 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 10:28
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 07:43
Publicado ato_publicado em 10/10/2019.
-
09/10/2019 08:23
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 16:33
Expedida/Certificada
-
08/10/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2019 14:45:00, Vara Única - Cível.
-
29/09/2019 18:36
Outras Decisões
-
05/09/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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