TJAC - 0700776-75.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS (OAB 259591RJ) - Processo 0700776-75.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Elinete Gomes MartinsB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 20 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
30/05/2025 09:06
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 09:20
Ato ordinatório
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Adler Costa Pinto dos Santos (OAB 259591RJ) Processo 0700776-75.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Elinete Gomes Martins - Decisão: Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, objetivando a condenação do Estado do Acre ao ffornecimento/custeio/compra KANNA PHARMA 6.000MG/30ML, 02 FRASCOS/MÊS, 24 FRASCOS/ANO + KANNA PHARMA FULL MIX 1:1 30ML CBD 750MG E THC 750MG, 02 FRASCOS/MÊS, 24 FRASCOS/ANO.
Com a inicial apresenta os documentos, sem contudo apresentar a negativa do SUS.
Decido.
Aprecio o pedido de concessão de tutela de urgência.
Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Isso equivale dizer que tem-se, na fase inicial da ação, a possibilidade da parte autora obter decisão de mérito provisoriamente exequível, mesmo antes de cumpridos todos os trâmites do procedimento que a ensejaria em condições normais, ao final do processo.
Assim, no que diz respeito ao requisito da verossimilhança da alegação, observo que há nos autos a prova inequívoca da necessidade do autor.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não verifiquei o requerimento administrativo.
Nessa senda, entendo que não há, nesse momento, indicativo do perigo da demora.
Apesar da verossimilhança do direito do autor, a inexistência de prova de um risco iminente ao longo da tramitação da ação impede o deferimento da tutela de urgência.
Portanto, aguardar a decisão final de mérito não compromete o direito ou a saúde do autor de forma irreversível.
Isso posto, de acordo com artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, afirmado o estado de pobreza, concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, como requerido, com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Oficie-se solicitando parecer do NATJUS.
Por fim, determino à Secretaria que proceda à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para oferecer resposta à presente ação no prazo de quinze dias (art. 335, CPC/2015) a ser computado em quádruplo (art. 180, CPC/2015).
O requerido podendo ofertar, no mesmo prazo, proposta de solução amigável da lide posta, nos termo do art. 11-A da Lei Complementar 45/1994, alterada pela recente Lei Complementar n. 267/2013.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de abril de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Despacho: Nos presentes autos, ainda que se trate de demandas em face da Fazenda Pública, o rito aplicável é o previsto na Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, nos termos do art. 7º da referida norma, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para apresentação de contestação, afastando-se, portanto, o cômputo em quádruplo previsto no CPC.
Ademais, conforme o art. 183, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica o prazo em dobro ou em quádruplo nas hipóteses previstas na Lei dos Juizados Especiais.
Portanto, determino o prosseguimento do feito com a citação da parte reclamada para contestar ação no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Cite-se e intimem-se. -
16/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:48
Determinação de Citação
-
15/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/04/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:51
Evoluída a classe de 7 para 14695
-
10/03/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 12:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:59
Declarada incompetência
-
06/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021798-64.2010.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Terezinha Cunha de Queiroz
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/10/2013 11:51
Processo nº 0700276-03.2025.8.01.0004
Ana Maria da Silva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evaristo de Sousa Lima Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/03/2025 06:04
Processo nº 0000417-67.2024.8.01.0014
Raphael Sales da Silva
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Mansueto Melo Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2024 08:54
Processo nº 0701147-39.2025.8.01.0002
Alex Oliveira Rodrigues
Instituto Brasileiro de Formacao e Capac...
Advogado: Katlen de Araujo Delgado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 07:41
Processo nº 0002119-06.1995.8.01.0001
Estado do Acre
Pantanal Com. de Carnes LTDA
Advogado: Maria Lidia Soares de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2013 12:30