TJAC - 0700276-03.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:51
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 18:23
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evaristo de Sousa Lima Júnior (OAB 6777/AC) Processo 0700276-03.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria da Silva Nogueira - 1.
Atendidos os requisitos essenciais elencados nos artigos 319 a 321 do CPC, recebo a inicial. 2.
Afirmado o estado de hipossuficiência econômica (fl. 13), ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC. 3.
Em análise à documentação acostada (fl. 28), verifica-se que consta o préviorequerimentoadministrativo, nos termos exigidos pela Lei. (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). 4.
Considerando o Of n.º 01/2016/CIRCULAR-PFE/INSS/AC, datado de 04 de maio de 2016, no qual a Procuradoria Federal no Estado do Acre informa a este juízo da impossibilidade da conciliação prévia, com base ao §4º, II do artigo 334 do CPC/2015, tenho por desnecessária a designação de conciliação prévia. 5.
Encaminhem-se os autos à CEPRE para citar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Proceda-se à retificação do cadastro processual (subfluxo - Fazenda Pública).
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:38
Outras Decisões
-
07/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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