TJAC - 0700212-90.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:22
Expedição de Carta.
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22/04/2025 18:23
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700212-90.2025.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - 1.
Preenchidos os requisitos elencados no artigo e artigo 798 e 799 do CPC recebo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em fundada em Cédula de Credito Bancário (fls. 103/118), conforme artigo 784, V, CPC. 1.1 Comprovante de recolhimento das custas processuais acostado às fls. 172/174. 2.
Encaminhem-se os autos à CEPRE para citação do devedor para pagamento da dívida, por correios (ARMP), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (artigo 829, CPC), sob pena de imediata penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida dos juros, custas e honorários, intimando-se pessoalmente a parte devedora, na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, observando-se que se a parte exequente tenha interesse de plano pela citação por oficial de justiça deve desde já comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. 2.1.
Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 827,§1.º e parágrafo único). 3.
Poderá ainda o devedor, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários advocatícios), pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC. 3.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 4.
O exequente fica cientificado que caso não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito. 6.
Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao gabinete da vara cível a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 6.1 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7.
Citado o executado, verificado que este não efetuou o pagamento, no prazo de 3 (três) dias, bem como o credor não tenha indicado outros bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos ao GABINETE para a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC. 7.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, no prazo 24 horas.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo o GABINETE proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá o GABINETE intimar a parte executada em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 7.3 Oferecida Impugnação, proceda à CEPRE a intimação da parte contrária pra manifestação também em 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 7.4.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno que o GABINETE promova a transferência da quantia bloqueada para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banc do Brasil através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Após, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimar a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 8.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá o GABINETE providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição total, caso não esteja alienado fiduciariamente, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.1 Após, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimação da parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, a CEPRE deve expedir Mandado de Penhora e Avaliação. 8.2 Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, a CEPRE deverá expedir Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 9.
Frustrado os atos constritivos, proceda à CEPRE a intimação do credor para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada à CEPRE que promova a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1.º do CPC). 10.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, encaminhem-se os autos à CEPRE e proceda ao arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11.
Localizados bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC) ou decorrido o prazo de suspensão (art. 921, § 5º do CPC), façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:47
Expedida/Certificada
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11/03/2025 17:57
Outras Decisões
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25/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:09
Mero expediente
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18/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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