TJAC - 0021798-64.2010.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:11
Ato ordinatório
-
10/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 12425/MS), Clermes Castro de Souza (OAB 3315/AC) Processo 0021798-64.2010.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedora: Terezinha Cunha de Queiroz - Trata-se de pedido formulado por Terezinha Cunha de Queiroz, no ação de execução fiscal proposta pelo Município de Rio Branco, visando a liberação de valores bloqueados judicialmente por meio do sistema BACENJUD/Sisbajud, sob o argumento de que referidos valores decorrem de proventos de aposentadoria, e, portanto, seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É certo que a legislação processual civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, por serem destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Contudo, também é consolidado o entendimento jurisprudencial de que pode haver penhora parcial de verbas de natureza alimentar para satisfação de obrigações igualmente relevantes, como os débitos de natureza fiscal, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do mínimo existencial.
No presente caso, restou comprovado que o valor bloqueado na conta da executada junto ao Banco do Brasil corresponde a R$ 18.663,11 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e três reais e onze centavos), valor proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria).
Assim, autoriza-se a liberação de 70% (setenta por cento) do montante bloqueado, correspondente a R$ 13.064,18 (treze mil, sessenta e quatro reais e dezoito centavos), e a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 5.598,93 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), valor que poderá ser destinado à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, consta nos autos que foram também bloqueados valores nas contas da executada mantidas na Caixa Econômica Federal (R$ 50,32) e no Banco Bradesco (R$ 48,56).
Considerando a natureza irrisória dessas quantias e o disposto no art. 805 do CPC, que impõe ao credor o dever de optar pelo meio menos gravoso ao devedor, entendo pela desnecessidade de manutenção de tais constrições.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido, para: 1- Determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, no importe de R$ 13.064,18; 2- Determinar a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento), equivalente a R$ 5.598,93, para pagamento do débito fiscal; 3- Determinar o desbloqueio integral dos valores retidos nas contas da Caixa Econômica Federal (R$ 50,32) e do Banco Bradesco (R$ 48,56), por se tratarem de quantia irrisória.
Cumpridas as diligências, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja receber a quantia através de alvará de transferência ou alvará de levantamento.
Caso opte pela transferência, deverá fornecer os dados bancários.
No mesmo prazo, deverá apresentar saldo atualizado do débito, já descontado do valor levantado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 12425/MS) Processo 0021798-64.2010.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedora: Terezinha Cunha de Queiroz - Nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar, de forma documental e inequívoca, que a quantia tornada indisponível possui natureza impenhorável.
No caso, embora a executada tenha juntado documentação que comprova ser beneficiária de aposentadoria, não demonstrou que os valores bloqueados decorrem, de fato, de proventos de aposentadoria.
Tampouco foi comprovado que a penhora incidiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário ou sobre conta de caderneta de poupança, hipóteses que atrairiam a incidência das regras de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Assim, não há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade da quantia constrita, razão pela qual deve ser mantida, por ora, a constrição realizada.
Contudo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, comprovar documentalmente que os valores bloqueados decorrem de proventos de aposentadoria ou que estão depositados em conta de natureza impenhorável, sob pena de manutenção definitiva da penhora. -
11/04/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 05:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:57
Mero expediente
-
20/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 03:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:46
Mero expediente
-
12/03/2024 10:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:13
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
01/11/2023 09:53
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/05/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:18
Expedida/Certificada
-
04/05/2023 11:02
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 07:41
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:41
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:14
Juntada de Mandado
-
20/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:56
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 09:52
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 12:45
Ato ordinatório
-
05/03/2021 12:40
Processo Reativado
-
20/05/2020 19:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/05/2020 19:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/05/2020 19:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 08:16
Publicado ato_publicado em 13/02/2020.
-
12/02/2020 14:26
Expedida/Certificada
-
26/11/2019 11:23
Recebidos os autos
-
26/11/2019 11:22
Mero expediente
-
10/07/2019 12:42
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 07:28
Expedição de Ofício.
-
29/04/2019 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 09:15
Publicado ato_publicado em 26/04/2019.
-
25/04/2019 14:45
Expedida/Certificada
-
25/04/2019 11:02
Ato ordinatório
-
16/04/2019 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 09:14
Expedição de Ofício.
-
22/05/2018 11:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2018 11:12
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2018 09:22
Publicado ato_publicado em 25/01/2018.
-
24/01/2018 14:30
Expedida/Certificada
-
20/11/2017 08:04
Recebidos os autos
-
20/11/2017 08:04
Outras Decisões
-
25/09/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 09:13
Publicado ato_publicado em 25/09/2017.
-
22/09/2017 11:14
Expedida/Certificada
-
31/08/2017 16:44
Recebidos os autos
-
31/08/2017 16:44
Outras Decisões
-
27/06/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2017 09:55
Publicado ato_publicado em 27/06/2017.
-
26/06/2017 14:31
Expedida/Certificada
-
22/06/2017 08:46
Recebidos os autos
-
22/06/2017 08:46
Mero expediente
-
29/11/2016 11:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 11:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2016 09:15
Publicado ato_publicado em 23/11/2016.
-
22/11/2016 14:13
Expedida/Certificada
-
11/10/2016 09:48
Recebidos os autos
-
11/10/2016 09:48
Mero expediente
-
20/09/2016 10:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2016 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2016 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2016 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2016 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2016 08:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2016 10:30
Publicado ato_publicado em 30/05/2016.
-
27/05/2016 14:49
Expedida/Certificada
-
24/05/2016 10:34
Recebidos os autos
-
24/05/2016 10:34
Mero expediente
-
29/02/2016 14:52
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 08:59
Publicado ato_publicado em 24/02/2016.
-
23/02/2016 11:22
Expedida/Certificada
-
22/01/2016 09:47
Recebidos os autos
-
22/01/2016 09:47
Mero expediente
-
13/01/2016 11:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2016 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2015 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2015 09:02
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2015 08:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2015.
-
08/07/2015 14:47
Expedida/Certificada
-
08/07/2015 11:49
Ato ordinatório
-
08/07/2015 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2015 13:55
Publicado ato_publicado em 09/02/2015.
-
06/02/2015 15:47
Expedida/Certificada
-
29/01/2015 09:38
Recebidos os autos
-
29/01/2015 09:38
Outras Decisões
-
07/04/2014 14:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2014 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2014 14:08
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2014 08:43
Publicado ato_publicado em 01/04/2014.
-
31/03/2014 13:30
Expedida/Certificada
-
31/03/2014 10:44
Ato ordinatório
-
15/10/2013 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/10/2013 12:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/09/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2013 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
18/03/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2013.
-
15/03/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
14/03/2013 12:00
Somente Publicar
-
14/03/2013 12:00
Mero expediente
-
05/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2013 12:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2013 12:00
Expedição de Carta.
-
01/08/2012 12:00
Outras Decisões
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2010 12:00
Recebidos os autos
-
07/10/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2010 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/10/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2010 12:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/09/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2010 12:00
Outras Decisões
-
08/09/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
06/09/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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