TJAC - 0705949-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0705949-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - AUTOR: B1Juarez Pedroza CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Juarez Pedroza Cavalcante em face Banco Máxima S/A (master) e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000245328 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,64% ao mês e 34,08% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
08/07/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0705949-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - AUTOR: B1Juarez Pedroza CavalcanteB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:58
Ato ordinatório
-
07/07/2025 11:56
Ato ordinatório
-
04/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0705949-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - AUTOR: B1Juarez Pedroza CavalcanteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, sob pena de arquivamento. -
26/05/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 08:36
Ato ordinatório
-
08/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0705949-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez Pedroza Cavalcante - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por Juarez Pedroza Cavalcante em face de Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) e outro, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
14/04/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000743-30.2024.8.01.0013
Rita Souza Cordeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/12/2024 11:02
Processo nº 0001576-03.1995.8.01.0001
Manoel Messias de Lima Barros
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Raimundo Sebastiao de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/12/1995 00:00
Processo nº 0701027-65.2022.8.01.0013
Manoel Genival Monte da Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Adolfo Manuel do Nascimento Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/05/2023 12:32
Processo nº 0700493-53.2024.8.01.0013
Maria Suzethe de Souza Carneiro
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/04/2024 13:16
Processo nº 0700856-40.2024.8.01.0013
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maria Elenir de Lima Martins
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2024 09:52