TJAC - 1000727-64.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 10:34
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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24/06/2025 11:01
Em Julgamento Virtual
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16/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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16/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000727-64.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Clovis Mesquita das Neves - Agravado: BANCO SISTEMA S/A - - Decisão Interlocutória (Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clóvis Mesquita das Neves em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002012-25.1996.8.01.0001, indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública proferida nos seguintes termos: Decisão Clóvis Mesquita das Neves requerereu tutela provisória de urgência com o fito de suspender a hasta pública que será realizada no dia 27 de janeiro de 2025.
A tese suscitada pelo autor é que o imóvel é único e caracterizado como bem de família, portanto, impenhorável e que apesar de não residir no local, estando atualmente alugado, o valor dos alugueres está sendo revertido para custeio de outro residência que o autor mora com sua família, pois está em tratamento de saúde em outro Estado.
Além disto, rechaça o valor da avaliação do imóvel, informando esta desatualizado e aquém do que realmente vale.
Sucinto relatório.
Passo a decidir 1.
Em que pese os argumentos apresentados pelo devedor, não enxergo nesta análise perfunctória, razões para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Em relação à tese de impenhorabilidade fundada no argumento de que o bem seria de família, apesar de estar alugado e os alugueres serem destinados ao custeio de outro imóvel e despesas familiares, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da admissibilidade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1.
Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) Contudo, o devedor deixou de demonstrar que o imóvel é o único bem, requisito imprescindível para incidir a proteção do art. 1º da lei 8009/90, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS. - O ônus de comprovar os requisitos legais (ser o único bem imóvel de sua propriedade e ser utilizado para residência da família) para ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/90) é do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221182611001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Além disso, cumpre realçar que a penhora está averbada junto à matrícula do imóvel desde o ano de 1997 (p. 98) e somente dias antes da realização do leilão a tese de impenhorabilidade foi suscitada.
Em relação à avaliação do imóvel, vejo que consta às pp. 238/264 laudo elaborado por um perito nomeado pelo juízo e devidamente homologado na decisão de p. 281.
Devido ao lapso temporal, o credor requereu nova avaliação (pp. 400/401), diligência deferida à p. 407.
Observo que o imóvel foi avaliado às pp. 446/448 pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC, no ano de 2024.
Portanto, a não ser que seja necessário conhecimento especializado (art. 870, § único do CPC), o meirinho é habilitado para realizar avaliação (imóvel residencial) que, de fato, não requer de conhecimentos/técnicas especializadas para realização do mister.
Somado a isso, as partes foram intimadas para manifestação acerca da avaliação (pp. 449/451) e apresentaram anuência (p. 452 e p. 459), operando-se a preclusão.
Ademais, a última avaliação foi realizada no ano de 2024.
Portanto, não há como acatar o argumento de que a avaliação é antiga e ausente de atualizações.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da hasta pública.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 27 de janeiro de 2025.
A parte agravante, preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, e no mérito, discorre em síntese sobre a ausência de notificação formal do agravante e de sua esposa, bem como pelo fato de corresponder a bem de família, apontando que a arrematação ocorreu de maneira flagrantemente ilegal, por violar os princípios do contraditório e da dignidade da pessoa humana.
O recorrente alega ainda que o imóvel foi vendido por valor inferior ao que realmente vale.
Em resumo, elenca os motivos aptos a reformar a decisão agravada: a impenhorabilidade do imóvel (bem de família); a desproporcionalidade da penhora relacionado a bem levado a leilão com avaliação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perante dívida superior a 6 vezes o valor da avaliação - mais de R$ 1.200.000,00; o valor vil da avaliação do imóvel, sendo hipótese de cancelamento do leilão.
Por fim, requer: Seja conhecido o presente recurso, bem como, liminarmente, seja concedida a tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de SUSPENDER a ordem judicial de imissão de posse do arrematante, com a manutenção da Sr.
CLOVIS MESQUITA DAS NEVES na posse do imóvel, sendo consolidado o entendimento quanto à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem único de família salvaguardado pela jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, bem como em decorrência da súmula 486 do STJ, que reconhece a impenhorabilidade ao bem único de família, correspondido à moradia ou do qual se obtém fonte de renda necessária para garantia da subsistência da parte; Seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; Seja provido o presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a anulação de todos os atos judiciais até então praticados nos autos do referido processo, desconstituindo a penhora, a arrematação, a imissão de posse e os lançamentos registrais já ordenados na matrícula do imóvel. É o relatório.
Decido.
Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada.
Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e com dispensa do preparo recursal.
No ponto, consigno que houve pedido de gratuidade judiciária feito pelo agravante ao requerer a suspensão do leilão ainda no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Contudo, não houve pronunciamento da magistrada sobre o pedido na decisão agravada.
Dessa forma, é de se reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária postulada, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido liminar, realço que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial n. 0002012-25.1996.8.01.0001, proposta por Banco do Bamerindus S/A (tendo como atual denominação Banco Sistema S/A) contra C.N.N.Comércio e Representações de Confecções LTDA e Clóvis Mesquita das Neves.
O executado foi citado em 22/08/1996, indicando o imóvel objeto de leilão, o qual aduz que é impenhorável por ser bem de família.
Em 27/01/2025 o bem foi leiloado pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Pois bem.
Em um olhar superficial ao processo na origem (execução que tramita desde o ano de 1996), bem como as razões recursais, sendo a matéria de fundo a impenhorabilidade de bem de família e nulidades do procedimento do leilão, alegação de valor vil da arrematação, e ainda, em sendo o agravante pessoas idosa e com problemas de saúde, entendo ser prudente conceder o efeito suspensivo postulado.
Nessa senda, em cognição sumária e sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, defiro o efeito suspensivo vindicado.
Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Matheus Costa Sarkis (OAB: 5171/AC) - Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) -
16/04/2025 10:54
Juntada de Informações
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15/04/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:55
Distribuído por prevenção
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11/04/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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