TJAC - 0706311-85.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:14
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 10:36
Infrutífera
-
16/05/2025 03:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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29/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Souza Jeronimo (OAB 499319/SP) Processo 0706311-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ruslan Monteiro da Silva - DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Ruslan Monteiro da Silva em face do Telefônica Brasil S/A.
De acordo com a inicial, o Autor foi surpreendido com a informação de um débito em seu nome originário de contrato de telefonia móvel supostamente firmado com a empresa Ré de uma dívida que remonta a 19 de agosto de 2013, no valor atual de R$ 91,82 (noventa e um reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato n.º 2131867169.
Ocorre que na data da suposta dívida (19/08/2013), o Autor era absolutamente incapaz, contando com apenas 09 (nove) anos de idade.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança do débito e a abstenção de inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da presente ação.
Com a inicial vieram os documentos de pp. 09/17. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. 1) Inicialmente, ante o que se infere dos autos, defiro a assistência judiciária gratuita ao Autor, o que faço com espeque no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei 1.060/50. 2) Em juízo de cognição sumária, verifico, na espécie, a existência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida.
Com efeito.
No que tange à probabilidade da tese exordial, tenho que está demonstrada, na medida em que há fortes indícios da nulidade do contrato em razão da idade do autor.
Vale ressaltar que o Requerente teria a idade de 09 (nove) anos e que não poderia ter concorrido para o negócio sem a devida representação para atos da vida civil.
Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois a parte autora não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo.
Vislumbro, também, a presença do risco de dano à autora, eis que a inscrição indevida no SPC/SERASA é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que abala a credibilidade do consumidor, causando-lhe enormes transtornos, especialmente no que diz respeito a acesso ao crédito e mesmo a contratação com outros particulares.
Isto posto, demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda qualquer cobrança do débito do Autor, no valor de R$ 91,82 (noventa e um reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato nº. 2131867169, sob pena de incidência de multa diária, ora fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a 30 (trinta dias), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento desta decisão.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a cobrança posterior de seu crédito.
Outrossim, restando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência processual do Autor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora colija documento que comprove seu endereço ou informações sobre o documento de p. 15, tendo em vista que o documento está em nome de terceiros estranhos à lide. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2025, às 08h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
16/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:48
Ato ordinatório
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16/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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15/04/2025 22:17
Tutela Provisória
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15/04/2025 13:35
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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