TJAC - 0700170-23.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0700170-23.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Portonet Serviços de Telecomunicação Ltda.B0 - Autos n.º 0700170-23.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Portonet Serviços de Telecomunicação Ltda.
Réu Fazenda Pública Municipal - Bujari Decisão Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por Portonet Serviços de Telecomunicação Ltda contra o Município de Bujari.
A parte autora alega que, em 02 de agosto de 2024, tratores a serviço da ré derrubaram uma de suas torres de telecomunicações, causando um prejuízo material de R$ 36.746,34 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
A petição inicial foi recebida, e a ré, devidamente citada, apresentou contestação (págs. 41-47), na qual nega a responsabilidade, argumentando a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta de seus agentes e o dano alegado.
Em despacho saneador (págs. 50-51), foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou-se (págs. 57-58), requerendo a produção de prova documental, com a exibição de documentos pela ré, e prova testemunhal.
Conforme certidão de págs. 60, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não havendo questões processuais pendentes e sendo inviável o julgamento antecipado do mérito, cumpre proceder à organização do processo para a fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de fato controvertidas, observa-se a necessidade de fixação dos seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência da derrubada da torre de telecomunicações da autora por tratores a serviço do Município de Bujari em 02 de agosto de 2024; b) O nexo de causalidade entre a ação dos agentes públicos e os danos sofridos pela autora; c) A extensão dos danos materiais e a real necessidade de substituição integral da estrutura, bem como a correspondência do valor pleiteado de R$ 36.746,34 com os prejuízos efetivamente suportados.
Considerando a preclusão do direito da parte ré de requerer provas, conforme certificado à pág. 60 e em conformidade com o despacho de págs. 50-51, cabe analisar apenas os requerimentos da parte autora.
Constata-se que a produção de prova documental, consistente na exibição dos documentos solicitados pela autora (pág. 57), mostra-se pertinente à elucidação do ponto controvertido 'a'.
Verifica-se também que a produção de prova testemunhal, para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (pág. 57), revela-se relevante para a apuração dos fatos.
Quanto ao ônus da prova, observa-se que deve seguir a regra geral do art. 373 do CPC.
Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (a conduta dos agentes, o dano e o nexo causal). À parte ré, que já apresentou sua tese de defesa, caberia a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo, no entanto, seu momento para especificação de provas precluído.
Posto isso, DECLARO saneado o processo.
FIXO as questões de fato controvertidas, conforme detalhado na fundamentação.
DEFIRO a produção de prova documental e testemunhal requerida pela parte autora.
DETERMINO que o Município de Bujari, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que por meio deles a autora pretendia provar (art. 400, CPC): a) Cópia da ordem de serviço, contrato administrativo ou escala de trabalho dos operadores de tratores que atuavam na localidade da torre na data de 02/08/2024; b) Relatório de fiscalização ou de execução de obras públicas na referida localidade e data.
DETERMINO a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria designar data e hora conforme a disponibilidade deste juízo.
ESCLAREÇO que cabe à advogada da parte autora, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar a testemunha por si arrolada, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 18 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
18/07/2025 14:35
Decisão de Saneamento e Organização
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18/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0700170-23.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Portonet Serviços de Telecomunicação Ltda.B0 - Autos n.º 0700170-23.2025 Classe Procedimento Comum Cível Autor Portonet Serviços de Telecomunicação Ltda.
Réu Fazenda Pública Municipal - Bujari Decisão Com fundamento nos arts. 6º, 10 e 357, II, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Por fim, acaso as partes entendam as partes que não há mais provas a produzir, que apresentem suas Razões Finais, no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 26 de junho de 2025.
Bruna Barreto Perrazzo Costa Juíza de Direito -
02/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 21:15
Decisão de Saneamento e Organização
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25/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0700170-23.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Portonet Serviços de Telecomunicação Ltda. - Autos n.º 0700170-23.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Portonet Serviços de Telecomunicação Ltda.
Réu Fazenda Pública Municipal - Bujari Decisão Cuida-se de ação de indenização por dano material ajuizada por PORTONET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA contra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BUJARI.
Aduz a parte autora que atua no ramo de prestação de serviços de internet no Estado do Acre, oferecendo conexão via fibra ótica, internet via rádio e suporte técnico integral para seus usuários.
Relata que no dia 02 de agosto de 2024, por volta das 11h30min, tomou conhecimento da queda de uma de suas torres de telecomunicações, localizada no Município de Bujari.
Afirma que, ao buscar informações sobre o ocorrido, constatou que tratores a serviço da Prefeitura Municipal de Bujari foram os responsáveis pela queda da estrutura, fato este registrado em boletim de ocorrência na delegacia local, conforme documento anexo.
Sustenta que registrou a perda de cabos de internet, suportes das antenas para estabilizar o sinal de rede e flexibilizar a sincronização mútua de acesso, os módulos de torre ponderados para estruturar os equipamentos transmissores e a fiação que interligava os polos de linha da rede.
Destaca que representantes da parte autora entraram em contato com a prefeitura para relatar o ocorrido e destacar a necessidade de custeio de uma nova torre, sendo informados que já havia sido elaborado um orçamento para a reposição do equipamento, cabendo à prefeitura arcar com o pagamento, uma vez que a queda da estrutura resultou da atuação de agentes públicos.
Aponta que, no entanto, a Prefeitura Municipal alegou falta de orçamento para arcar com os prejuízos, o que levou a parte autora a buscar a tutela jurisdicional para reaver os valores despendidos.
Ressalta que, durante o período de suspensão dos serviços, recebeu diversas reclamações dos usuários e não encontrou saída senão arcar com os custos e ingressar com posterior ação para reaver os valores.
Requer a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação; a procedência do pedido para condenar a requerida a pagar a importância de R$36.746,34 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha apresentada; a condenação ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa; e a produção de todos os meios de prova admitidos.
Atribuiu à causa o valor de R$36.746,34.
Juntou documentos, incluindo procuração, alteração contratual, boletim de ocorrência, orçamento e guia de recolhimento judicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Constato ainda que não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), nem de situações previstas nos artigos 330 e 331 do mesmo diploma legal, que autorizam o indeferimento da inicial.
Observo que foi juntada a guia de recolhimento judicial (págs. 29 e 30), bem como o comprovante de pagamento (pág. 32), atendendo ao comando contido na decisão de pág. 27.
Posto isso, considerando que estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial e determino: 1.
Cite-se a Prefeitura Municipal de Bujari para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). 2.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 25 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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25/03/2025 07:57
Outras Decisões
-
25/03/2025 06:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:59
deferimento
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24/03/2025 06:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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