TJAC - 0706504-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0706504-03.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Lyris Shanaze de Oliveira MeloB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
17/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
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16/06/2025 16:07
Ato ordinatório
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26/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 21:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0706504-03.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Lyris Shanaze de Oliveira Melo - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por União Educacional do Norte em face de Lyris Shanaze de Oliveira Melo.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 03, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
22/04/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
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22/04/2025 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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