TJAC - 0706006-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR) - Processo 0706006-04.2025.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria José de LimaB0 - RÉU: B1Kleber Botelho da FrotaB0 - Vislumbra-se dos autos que a narrativa autoral não se coaduna com a prova documental colacionada até o momento.
Inicialmente, a parte autora afirma que o bem foi registrado em nome de Kleber Botelho da Frota.
Contudo, ao analisar a matrícula nº 5504 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, verifica-se que o proprietário originário do imóvel foi a empresa Morada do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Conforme consta da referida matrícula, o imóvel foi alienado pela empresa ao Sr.
Kleber Botelho da Frota no ano de 1986, por meio de escritura pública regularmente registrada e a parte autora alega que ocupa o imóvel pelo menos desde 1990, logo o imóvel, teoricamente, sempre foi de Kleber.
Dessa forma, a narrativa de que os irmãos Valter William Moura Marin e Carlos César Marin teriam cedido o imóvel à autora, e de que o bem teria sido registrado em nome de um suposto amigo pessoal, carece de verossimilhança, não encontrando respaldo nos elementos objetivos constantes nos autos, tampouco na cadeia dominial formalmente constituída.
Além disso, a narrativa autoral, a prima facie leva a crer que a ocupação do imóvel pela autora tenha se dado, na verdade, a título de comodato, o que afastaria, ao menos em princípio, a caracterização da posse com animus domini necessária para a configuração da usucapião.
Ante ao exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora justifique o interesse de agir e colacionar aos autos a procuração mencionada na exordial, sob pena de indeferimento da petição.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:13
Expedida/Certificada
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15/07/2025 07:40
Emenda à Inicial
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14/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC) - Processo 0706006-04.2025.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria José de LimaB0 - RÉU: B1Kleber Botelho da FrotaB0 - Considerando o adimplemento das custas iniciais, procedi com a analise da exordial e constatei que não há indicação dos confrontantes.
Faz-se necessária a citação de todos os proprietáriosconfrontantesdo imóvel objeto dausucapião, para que seja evitada eventual ultrapassagem dos limites da área pertencente ao imóvel usucapiendo, adentrando em outras área.
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda com a emenda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 10:43
Emenda à Inicial
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28/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0706006-04.2025.8.01.0001 - Usucapião - Autora: Maria José de Lima - Réu: Kleber Botelho da Frota - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:29
Expedida/Certificada
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24/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:37
Emenda à Inicial
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14/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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