TJAC - 0705773-07.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0705773-07.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Hospital do Rim do Acre LtdaB0 - EMBARGADO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. -
26/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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22/05/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0705773-07.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Hospital do Rim do Acre Ltda - Embargado: Banco da Amazônia S/A - O art.98, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na mesma toada o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil indicada pelos embargantes não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio da pessoa jurídica, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o que deveria ser feito por meio de balanço patrimonial. É importante observar que a simples presença de dívidas e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Acerca do tema, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Ante o exposto, para análise do pedido de gratuidade da justiça, determino a parte embargante Hospital do Rim do Acre Ltda que emende a inicial, juntando aos autos o Balanço Patrimonial referente ao período 2021/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo sentido, a declaração de imposto de renda de 2022, 2023 e 2024 das pessoas físicas.
Decorrido o prazo supra façam os autos conclusos para fila inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:29
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:06
Emenda à Inicial
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10/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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