TJAC - 0002361-43.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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11/11/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Antonio Pereira de Santana (OAB 14992/GO) Processo 0002361-43.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Martha Huanca de Ponce - Reclamado: Santos e Matos LTDA - Sentença Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou ação declarando que, ao tentar obter crédito junto à Caixa Econômica Federal, teve conhecimento de uma restrição em seu nome, em razão de protesto indevido efetuado pela empresa ré.
A autora afirma que não conhece a empresa reclamada e que jamais firmou qualquer relação contratual com ela, alegando que o protesto se deu de forma injusta e que lhe causou prejuízos, motivo pelo qual requer a exclusão de seu nome do registro e indenização por danos morais, no valor de R$ 21.180,00.
A parte ré, em contestação, sustenta a legalidade do protesto, demonstrando a existência de relação contratual e de dívida da autora, que teria adquirido mercadorias em seu estabelecimento, conforme nota fiscal anexada e assinada pela autora.
Afirma que a dívida foi parcelada e que a última parcela, com vencimento em 01/03/2024, não foi paga, resultando no protesto em 28/03/2024.
Alega que a autora foi notificada previamente e que agiu no exercício regular de seu direito ao proceder com o protesto em caso de inadimplência, não havendo ato ilícito ou fundamento para danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configura-se uma relação de consumo entre as partes, aplicando-se, portanto, as normas de proteção previstas no art. 2º e art. 3º do CDC.
Contudo, apesar de a autora alegar a inexistência de relação contratual, a parte ré demonstrou documentalmente a contratação, mediante a apresentação da nota fiscal e comprovantes de comunicação enviados à autora antes do protesto.
A inversão do ônus da prova, como previsto no art. 6º, VIII, do CDC, torna-se assim favorável à ré, que logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico e a inadimplência, elementos constitutivos do seu direito.
O protesto de título constitui medida legal e legítima em casos de inadimplência, amparada pelo exercício regular do direito, desde que observados os requisitos legais.
A documentação anexada pela ré evidencia que a autora foi notificada sobre a pendência financeira e o possível protesto.
Desta forma, o protesto realizado em 28/03/2024 encontra-se de acordo com a legislação e práticas comerciais, não havendo abuso ou irregularidade na medida adotada pela ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que o simples protesto de título, em razão de inadimplemento, não configura, por si só, ofensa à honra ou dano moral automático, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a indenização por dano moral requer prova de abalo à honra ou imagem, o que não restou demonstrado no caso.
A autora não apresentou elementos que comprovem qualquer prejuízo efetivo ou abalo que extrapole o mero dissabor, tratando-se de exercício regular de direito da parte ré, devidamente justificado pelos documentos que demonstram a dívida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez que ficou comprovada a existência da relação contratual e do débito, bem como a regularidade do protesto realizado pela parte ré.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de outubro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
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05/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:27
Infrutífera
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21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:39
Infrutífera
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07/10/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:44
Expedição de Carta.
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05/09/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:25
Tutela Provisória
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28/08/2024 07:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição inicial
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27/08/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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