TJAC - 0702870-64.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0702870-64.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Mauricio de Oliveira Ferreira - Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de pp. 51/52, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita.
Contudo, conforme certidão da Secretaria de p. 65, os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Ademais, eventual pleito de justiça gratuita no âmbito recursal poderá ser apresentado diretamente ao juízo competente para julgamento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por intempestividade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de abril de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
23/04/2025 11:01
Expedida/Certificada
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15/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:57
Outras Decisões
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01/04/2025 07:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0702870-64.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Mauricio de Oliveira Ferreira - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: condenar a ré a restituir integralmente o valor pago pelo autor (R$ 1.237,01), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Fica cientificada a parte ré revel de que, não efetuando o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de março de 2025.
Mirella Ribeiro Chaves Giansante Juíza de Direito Substituta -
17/03/2025 08:45
Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:12
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:36
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 07:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0702870-64.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Mauricio de Oliveira Ferreira - Em face da certidão retro, declaro a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC/2015, ressalvadas as disposições constantes do art. 345, II, do mesmo diploma legal.
Intime-se a parte autora para, querendo, especificar, se pretende produzir provas em audiência ou o julgamento antecipado da lide. -
21/01/2025 09:42
Expedida/Certificada
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03/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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03/01/2025 17:30
Decretação de revelia
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11/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:59
Infrutífera
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05/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0702870-64.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Mauricio de Oliveira Ferreira - Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - DESIGNAÇÃO Designo o dia 11/12/2024 às 07:30h para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/fst-nzbi-pzt Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Cruzeiro do Sul AC, 07 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
13/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:17
Ato ordinatório
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13/11/2024 08:41
Expedida/Certificada
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08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0702870-64.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Mauricio de Oliveira Ferreira - Decisão Torno sem efeito jurídico o despacho de p. 30, por haver equivoco em sua prolação.
Tendo em vista a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Encaminhem-se os autos para tentativa de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de outubro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
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07/11/2024 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 07:30:00, Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:37
Decisão de Saneamento e Organização
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24/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 10:07
Expedida/Certificada
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20/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:49
Processo Reativado
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25/09/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
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21/09/2023 08:39
Expedida/Certificada
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19/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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