TJAC - 0700826-72.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 0700826-72.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco C6 ConsignadoB0 - DEVEDOR: B1Luiz Vieira LopesB0 - Decisão (Embargos de Declaração) Recebo a manifestação de pp. 354/355 como embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, porquanto tempestivos e adequadamente identificáveis como tentativa de impugnar a sentença proferida.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por instituição financeira no âmbito do Juizado Especial Cível, visando à satisfação de multa por litigância de má-fé imposta à parte executada.
No curso do feito, foi celebrado acordo entre as partes, posteriormente homologado por sentença, com extinção do processo com resolução de mérito.
Contudo, constata-se que o referido acordo não foi adimplido pela parte executada, circunstância que, somada à natureza jurídica da exequente, impõe a necessidade de reavaliação da admissibilidade da demanda no âmbito deste Juizado.
Assim, diante do equívoco na prolação do pronunciamento homologatório, revogo a sentença de pp. 342/343, que homologou o acordo celebrado entre as partes.
Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admite a atuação, no processo, de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e entidades de caráter coletivo.
Embora não haja vedação expressa às instituições financeiras, o entendimento deste Juízo é no sentido de que tais entidades, por seu porte e estrutura, não se enquadram no modelo simplificado dos Juizados Especiais, sendo incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema.
Dessa forma, reconhece-se a inadequação da via eleita e a ausência de legitimidade ativa da parte exequente para a tramitação da presente demanda no Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se à parte exequente a possibilidade de buscar a tutela de seu direito pela via ordinária, se assim entender.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de julho de 2025. -
21/07/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC) - Processo 0700826-72.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco C6 ConsignadoB0 - DEVEDOR: B1Luiz Vieira LopesB0 - Sentença Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a presente execução foi proposta por instituição bancária, a qual não possui legitimidade para propor demandas perante o Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
A legislação estabelece que pessoas jurídicas podem atuar no Juizado Especial apenas se atenderem aos requisitos legais, especialmente quanto ao porte e natureza da atividade, o que não se aplica às instituições financeiras.
Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente para atuar no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o feito sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de maio de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
03/06/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:12
Processo Reativado
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0700826-72.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco C6 Consignado - Devedor: Luiz Vieira Lopes - Sentença Banco C6 Consignado e Luiz Vieira Lopes celebraram acordo extrajudicial às pp. 330 e 340/41 e requereram a homologação judicial.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Para resolução do litígio, a parte executada Luiz Vieira Lopes pagará à exequente Banco C6 Consignado S.A. o valor de R$ 1.058,17 (mil e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), mediante: i) Pagamento do valor total em 5 (cinco) parcelas sucessivas, nas seguintes datas: 1) 31/03/2025; 2) 30/04/2025; 3) 30/05/2025; 4) 30/06/2025 e 5) 31/07/2025.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os pagamentos deverão ser realizados por meio de depósito bancário na seguinte conta: Nome do favorecido: C6 Consignado CNPJ: 61.***.***/0001-86 Banco: 626 Agência: 0001 Conta Corrente: 0012872-4 CLÁUSULA TERCEIRA: O atraso superior a 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer das parcelas ensejará a incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor remanescente, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas.
CLÁUSULA QUARTA: Com o cumprimento integral do acordo, a parte exequente dá plena, total e irrevogável quitação do débito, para nada mais requerer acerca do objeto da presente ação.
Nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial".
Dessa forma, verificando que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Havendo descumprimento, eventual pedido de execução deverá ser protocolado em novos autos, instruído com cópia desta sentença e do termo do acordo inadimplido.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho e de trânsito em julgado, por não haver prejuízo.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), data registrada no sistema.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 09:09
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 11:06
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:48
Homologada a Transação
-
18/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0700826-72.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco C6 Consignado - Devedor: Luiz Vieira Lopes - Intime-se a parte exequente das informações e contatos de pp. 334/335. -
17/01/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 17:01
Expedida/Certificada
-
03/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
03/01/2025 14:50
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0700826-72.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco C6 Consignado - Devedor: Luiz Vieira Lopes - Despacho Intime-se a parte credora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da proposta de parcelamento da dívida em cinco vezes apresentada pela parte devedora (p. 330).
Caso concorde com o parcelamento, determino que sejam emitidos os boletos para depósito em conta judicial, com vencimento a partir de dezembro de 2024.
Transcorrido o prazo, e não havendo concordância ou manifestação do exequente, prossiga-se com os demais termos do procedimento executório.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 05 de novembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:09
Mero expediente
-
05/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:09
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:56
Bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 06:58
Evoluída a classe de 436 para 156
-
24/05/2024 06:56
Processo Reativado
-
24/05/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
12/12/2023 09:14
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 10:44
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/12/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:16
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 10:18
Expedida/Certificada
-
23/11/2023 16:10
Homologada a Transação
-
23/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:05
Mero expediente
-
29/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 13:52
Infrutífera
-
22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 10:04
Ato ordinatório
-
26/06/2023 08:48
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 09:30:00, Juizado Especial Cível.
-
19/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:01
Mero expediente
-
19/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:49
Infrutífera
-
19/06/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 10:08
Infrutífera
-
07/06/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 08:30:00, Juizado Especial Cível.
-
06/06/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 08:03
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
10/04/2023 12:35
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 11:13
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/03/2023 06:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:30:00, Juizado Especial Cível.
-
23/03/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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