TJAC - 0002005-82.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0002005-82.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Maria Auxiliadora Gomes da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Decisão P. 290/291.
Considerando a desistência voluntária do recurso interposto às p. 268-283, resta-se prejudicado o seu processamento, dada a declaração superveniente de desinteresse recursal.
Por conseguinte, não o recebo.
Quanto à restituição do valor correspondente ao preparo, deverá a empresa reclamada tomar as providências administrativas cabíveis no setor competente deste Tribunal (Central de Contadoria e Custas - CECON).
Expeça-se o necessário para a disponibilização do valor depositado em juízo (p. 297) à reclamante, preferencialmente por meio de alvará eletrônico, devendo ela ser intimada através da Defensoria Pública para indicar os seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como manifestar-se acerca da satisfação de sua pretensão.
Com a juntada nos autos do comprovante da respectiva operação de resgate/levantamento e exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 18 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
18/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:58
Classe retificada de 156 para 436
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17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:33
Ato ordinatório
-
30/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: CAROLINA MATIAS VECCHI (OAB 120897/MG), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0002005-82.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: B1Maria Auxiliadora Gomes da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Sentença (Embargos à Execução) Cuida-se de embargos à execução opostos por Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., nos quais a embargante alega, em síntese, ter cumprido, ainda que de forma extemporânea, a obrigação de fazer imposta judicialmente - consistente na ligação de energia elétrica na residência da parte autora - e, por conseguinte, requer a exclusão ou a redução da multa cominatória fixada no valor de R$ 100,00 por hora, limitada a 30 dias.
A embargada apresentou impugnação alegando, em síntese, a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo e requerendo a manutenção da multa, diante do descumprimento injustificado da obrigação e do longo período em que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica.
Decido.
A embargante apresentou apólice de seguro garantia, a qual é aceita como meio idôneo de garantia do juízo.
Assim, supero a preliminar de inadmissibilidade dos embargos.
Além disso, os embargos veiculam alegação de excesso de execução, hipótese expressamente prevista no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos legais, passo ao exame do mérito.
Mérito Nos termos da decisão de p. 104, confirmada pela sentença de pp. 157/158, a embargante foi condenada a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa horária de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Conforme certidão de p. 253, o prazo para cumprimento expirou em 03/10/2024, e a obrigação foi cumprida apenas em 04/02/2025, o que resultaria na incidência integral da multa cominatória, totalizando R$ 72.000,00. É incontroverso que a embargante descumpriu o prazo estabelecido na decisão judicial.
Contudo, a parte apresentou justificativas relacionadas à localização remota do imóvel e às dificuldades operacionais do serviço na zona rural, com acesso predominantemente fluvial.
Tais circunstâncias, embora não afastem o dever de cumprimento da obrigação, revelam limitações que justificam a modulação da sanção imposta.
Ademais, o valor integral da multa - R$ 72.000,00 - mostra-se excessivo frente ao valor da condenação principal, fixada em R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, o que justifica a sua redução, com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde 03/10/2024.
Considerando que a obrigação de pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi devidamente quitada, a execução deverá prosseguir exclusivamente quanto ao valor da multa ora fixada, mediante requerimento da parte exequente.
Nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese de litigância de má-fé nem de condenação recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias), nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de maio de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
12/06/2025 09:38
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:19
Rejeição
-
26/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:50
Mero expediente
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:24
Mero expediente
-
17/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0002005-82.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Auxiliadora Gomes da Silva - Executado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Decisão Obrigação de Fazer:Intime-se a parte executada para cumprir integralmente a obrigação de fazer estipulada na sentença, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência da multa por horas de descumprimento, a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 240 horas, sem prejuízo da transformação da obrigação em perdas e danos, caso em que seguirá a execução por quantia certa, nos termos do artigo 52, V, da Lei nº 9099/95.
Ressalte-se que a multa poderá ser majorada, a pedido da parte exequente, em caso de descumprimento desta decisão.
Não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Promova a Cepre a evolução dos autos para Classe Cumprimento de Sentença.
Obrigação de Pagar:Expeça-se o necessário para a penhora de valores, via SISBACEN JUD, devendo este procedimento se repetir até a satisfação do crédito exequendo, enquanto restar saldo positivo.
Não sendo indicado o valor atualizado da dívida pela parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo referente a condenação a título de danos morais.
Não sendo possível a penhora por meio eletrônico, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito exequendo, devendo o(s) bem(ns) penhorado(s) ser depositado(s) com o devedor.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e, se quiser, para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, limitando-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Havendo bloqueio de valores e decorrido o prazo sem embargos, expeça-se alvará judicial ou ofício à instituição financeira para levantamento pela parte credora.
Na impossibilidade de levantamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
Providências GeraisCaso ambas as obrigações (de fazer e de pagar) não sejam cumpridas, intime-se a parte exequente para indicar medidas executórias cabíveis ou manifestar-se quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de dezembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
23/01/2025 07:53
Expedida/Certificada
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20/12/2024 11:33
Evoluída a classe de 436 para 156
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18/12/2024 20:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:37
deferimento
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18/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:00
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/12/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Cláudia de Freitas Aguirre (OAB 4238/AC), Carolina Matias Vecchi (OAB 120897/MG) Processo 0002005-82.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Auxiliadora Gomes da Silva - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam parcial sintonia com a prova e a conclusão que deve ser alterada apenas no tocante à indenização por dano moral, sendo necessária a correção.
Assim, satisfeitos os requisitos legais e convalidada a audiência de instrução, HOMOLOGO PARCIALMENTE POR SENTENÇA a proposta da Juíza Leiga, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Nesses termos, alterando a decisão proposta, onde se lê: "Sendo assim, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e as condições socioeconômica das partes, além do critério punitivo e pedagógico da condenação, estipulo a indenização perseguida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, mantenho a liminar de fls. 104; JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora autora MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA para condenar a ré ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: a pagar ao autor, a título de dano moral a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso 26.10.2022 (Súmula 54, do STJ) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito." LEIA-SE: "Sendo assim, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e as condições socioeconômica das partes, além do critério punitivo e pedagógico da condenação, estipulo a indenização perseguida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, mantenho a liminar de fls. 104; JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora autora MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA para condenar a ré ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: a pagar ao autor, a título de dano moral a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso 26.10.2022 (Súmula 54, do STJ) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito." Com o ajuste, mantenho os demais termos do projeto ora homologado inalterados.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificado o réu de que, condenado ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa na proporção de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Entretanto, eventual pedido de execução deverá ser autuado em autos próprios.
Dê-se ciência desta decisão à Sra.
Juíza Leiga.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 11:11
Decisão
-
01/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:47
Infrutífera
-
18/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
29/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2024 15:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:40
Ato ordinatório
-
26/09/2024 09:22
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 09:14
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
-
26/09/2024 08:11
Infrutífera
-
24/09/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:17
Ato ordinatório
-
05/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 07:30:00, Juizado Especial Cível.
-
04/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:30
Tutela Provisória
-
20/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:23
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 07:04
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:03
Ato ordinatório
-
18/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:18
Mero expediente
-
02/04/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 06:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 08:15
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:28
Mero expediente
-
16/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
12/12/2023 08:26
Expedida/Certificada
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08/12/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:16
Mero expediente
-
24/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 07:51
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
-
11/09/2023 11:47
Infrutífera
-
11/09/2023 09:13
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:19
Tutela Provisória
-
01/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:47
Infrutífera
-
25/08/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 10:00:00, Juizado Especial Cível.
-
25/08/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 08:41
Ato ordinatório
-
17/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:55
Mero expediente
-
14/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 07:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 11:30:00, Juizado Especial Cível.
-
14/07/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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