TJAC - 1000818-57.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000818-57.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Bruce Brendolle de Souza Carvalho, OAB/PI n. 18.078, em favor de Saulo Mendes Furtado Silva, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada na Ação Penal nº 0000016-90.2024.8.01.0912, na qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 16, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03.
A prisão foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal, tendo se efetivado no dia 22 de fevereiro de 2025.
A Câmara Criminal no dia 27 de março de 2025, denegou o Habeas Corpus nº 1000397-67.2025.8.01.0000, por ele interposto e relatado pela Desembargadora Denise Bonfim.
Na audiência de instrução realizada no dia 15 de abril de 2025, a Juíza singular indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva por ele feito.
A Ação Penal está pendente da apresentação das alegações finais.
Aponta ausência de fundamentação na Decisão proferida na audiência de instrução da Ação Penal e que indeferiu o pleito de revogação da sua prisão preventiva.
Diz que não foram expostos os elementos concretos para manter a medida que é excepcional.
Afirma a falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, incluindo a contemporaneidade, fazendo referência à pena prevista para o crime que lhe é imputado e ao encerramento da instrução da Ação Penal contra si proposta.
Destaca as suas condições pessoais dizendo que é primário e invoca o princípio da homogeneidade.
Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão da Ordem.
Juntou documentos às fls. 5/27.
A liminar restou indeferida pelo Desembargador Samoel Evangelista, ao despachar a medida urgente, conforme decisão de fls. 29/31.
As informações foram prestadas pela autoridade apontada coatora, conforme ofício de fls. 81/84.
Parecer ofertado pelo Procurador de Justiça Sammy Barbosa Lopes, acostado às fls. 39/52, manifestando-se pela denegação da ordem.
Juntada às fls. 88/114, sentença absolutória em favor de Paciente, datada de 25/06/2025. É o Relatório Decido.
Sem maiores delongas, considerando sentença absolutória em favor do Paciente, proferida pelo juízo na origem no dia de hoje (fls. 88/114), julgo prejudicado este Writ, ante a perda superveniente do o bjeto, na forma do art. 278, RITJAC que dispõe O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da demora no andamento do processo de réu preso.
Publique-se e arquive-se independente do trânsito em julgado. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO (OAB: 18078/PI) - Via Verde -
03/07/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 10:55
Prejudicado o recurso
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25/06/2025 11:50
Juntada de Sentença
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07/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:18
Juntada de Informações
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06/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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06/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:14
Ato ordinatório
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29/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:36
Juntada de Informações
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25/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000818-57.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO - - O advogado Bruce Brendolee de Souza Carvalho impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Saulo Mendes Furtado Silva, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada na Ação Penal nº 0000016-90.2024.8.01.0912, na qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 16, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03.
A prisão foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal, tendo se efetivado no dia 22 de fevereiro de 2025.
A Câmara Criminal no dia 27 de março de 2025, denegou o Habeas Corpus nº 1000397-67.2025.8.01.0000, por ele interposto e relatado pela Desembargadora Denise Bonfim.
Na audiência de instrução realizada no dia 15 de abril de 2025, a Juíza singular indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva por ele feito.
A Ação Penal está pendente da apresentação das alegações finais.
Aponta ausência de fundamentação na Decisão proferida na audiência de instrução da Ação Penal e que indeferiu o pleito de revogação da sua prisão preventiva.
Diz que não foram expostos os elementos concretos para manter a medida que é excepcional.
Afirma a falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, incluindo a contemporaneidade, fazendo referência à pena prevista para o crime que lhe é imputado e ao encerramento da instrução da Ação Penal contra si proposta.
Destaca as suas condições pessoais, dizendo que é primário e invoca o princípio da homogeneidade.
Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão da Ordem.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a manteve, suas condições pessoais e à conclusão da instrução criminal da Ação Penal contra si proposta, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Após, redistribuam-se estes autos à Desembargadora Denise Bonfim, dada a sua prevenção.
Publique-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO (OAB: 18078/PI) - Via Verde -
23/04/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:26
Expedição de Decisão.
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23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:23
Distribuído por prevenção
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23/04/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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