TJAC - 0705736-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0705736-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTOR: B1Jerson dos Santos da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Multmarcas Administradora de Consórcios LtdaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição.
Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Relator informando que não houve alteração da decisão e que diante da não concessão do efeito suspensivo, atrelada à falta de pagamento das custas, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. -
18/07/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 12:21
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 10:51
Outras Decisões
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0705736-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTOR: B1Jerson dos Santos da ConceiçãoB0 - 1.
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Pois bem.
Vislumbra-se dos autos que sob o prisma da cooperação processual, este Juízo, em mais de uma oportunidade, concedeu prazo para que a parte autora comprovasse a gratuidade e esperava-se da parte autora a observância dos princípios da probidade e da boa-fé.
Em detida análise dos fatos narrados e documentos colacionados, observa-se que o feito versa sobre negociação celebrada junto a MultiMarcas para obtenção de R$ 750.000,00 visando a realização de investimentos e que a parte autora realizou um depósito de R$ 47.500,00 para a requerida.
Em análise dos documentos colacionados pelo autor, observa-se que o mesmo realiza transferências bancárias ouriundas da poupança em montantes de R$ 36.000,00, R$ 1.533,79, R$ 40.000,00 e que também realiza pagamentos em quantias vultuosas, por exemplo a transferência de R$ 1.650,00 para a Agro Teres Agropecuária em 01/10/2024, além de depósito financeiro no importe de R$ 10.000,00.
A parte autora afirma que colacionou todos os extratos, que não possui vínculo trabalhista e que não declara imposto de renda na tentativa de comprovar, em uma hipótese remota, a hipossuficiência financeira.
Entretanto, ao contrário do que alega, o autor não possui contas tão somente no Banco do Brasil, pois também possui no Mercado Paga IP LTDA, Nikos Investimentos, Nu Pagamentos - IP e CloudWalk IP LTDA, Diante do exposto, verifica-se que a parte autora, longe de comprovar sua alegada hipossuficiência, demonstra, na verdade, movimentações financeiras significativas, incluindo transferências e depósitos vultosos, além de manter contas em diversas instituições financeiras e plataformas de investimento.
Assim, não há elementos concretos que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que os indícios presentes nos autos apontam para capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
A concessão de gratuidade não exige um estado de miséria absoluta ou penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, o que não é o caso dos autos, pois demonstra capacidade financeira para tanto e deferir seria transferir um ônus ao Estado que deveria ser aplicado em face daqueles que de fato são hipossuficientes, isto é, pessoas sem bens, direitos, sem exíguo patrimônio ou que ainda não tem acervo patrimonial nenhum ou inadimplência em razão de fatores adversos, necessitando, por vezes, de auxílio estatal para garantir a sobrevivência, o que não é o caso dos autos.
A tentativa do autor de obter a gratuidade judiciária beira à má-fé processual.
Logo, registro que reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica o que permite concluir, diante da absoluta falta de comprovação de hipossuficiência, de que se tratam de pessoas em condições de suportar o pagamento das custas processuais correspondente, a 3% sobre o valor da causa de forma inicial.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 14:06
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:56
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0705736-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTOR: B1Jerson dos Santos da ConceiçãoB0 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não observou a decisão de p. 80, eis que este Juízo solicitou a juntada da declaração de imposto de renda, além da cópia dos extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito, mas a parte autora apenas juntou a CTPS em branco e o extrato do cartão de crédito do Banco do Brasil, a narrativa apresentada pelo autor acerca da negociação realizada leva a crer que a parte possui outras fontes e rendimentos.
Desta forma, antes de indeferir de plano, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove a necessidade de concessão da benesse, oportunidade em que poderá realizar o adimplemento das custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 10:45
Emenda à Inicial
-
13/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:30
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Processo 0705736-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jerson dos Santos da Conceição - Réu: Multmarcas Administradora de Consórcios Ltda - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 18:22
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 09:26
Outras Decisões
-
10/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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