TJAC - 0700207-94.2018.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: CRISTINA PEREIRA DA SILVA FERNANDES (OAB 32682O/MT), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF) - Processo 0700207-94.2018.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - REQUERIDO: B1Francisco César Silva de MoraesB0 - Autos n.º 0700207-94.2018.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Requerente Banco do Brasil S/A.
Requerido Francisco César Silva de Moraes Decisão Trata-se de processo de execução em que se verifica a ausência de manifestação da parte exequente quanto ao expediente de mandado de registro de penhora, avaliação e intimação.
Consta dos autos certidão de págs. 360, atestando que em 21/5/2025 transcorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse sobre os atos da ação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o processo se encontra em fase de execução, tendo havido expedição de mandado de registro de penhora, avaliação e intimação das partes.
Verifica-se, às págs. 360, a certificação de que transcorreu o prazo sem manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento dos atos processuais determinados.
Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 844 do Código de Processo Civil, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Sobre a questão atinente à ausência de registro da penhora, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça que a falta de pagamento do registro da penhora em imóvel, embora possa gerar complicações processuais, não invalidará a penhora em si mesma.
O registro da penhora no Cartório de Imóveis é importante para garantir a oposição da penhora a terceiros e para assegurar a validade da penhora em relação a futuros adquirentes do imóvel.
Extrai-se do entendimento consolidado pela Corte Superior que a ausência de registro da penhora não invalida a penhora em si, mas pode dificultar a sua efetivação.
A penhora não registrada não tem oposição a terceiros que adquiram o imóvel de boa-fé.
A penhora registrada garante a sua eficácia, pois impede que o imóvel seja alienado livre de ônus.
O registro da penhora confere ao credor uma garantia real sobre o bem, com prioridade em relação a outros credores.
Nota-se que a ausência de registro da penhora não obsta o prosseguimento da ação de execução, caso o imóvel penhorado continue sendo de propriedade do executado.
A penhora permanece válida e eficaz entre as partes do processo executivo, sendo desnecessária nova constrição para dar seguimento aos atos executivos.
Constatada a regularidade da penhora realizada e considerando que o executado foi devidamente intimado do ato constritivo, evidencia-se que o procedimento deve prosseguir com a avaliação do bem penhorado, independentemente do registro cartorário, que poderá ser providenciado oportunamente pelo exequente.
Dispositivo.
Posto isso, Determino o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel penhorado; Expeça-se mandado de avaliação do bem constrito, devendo o oficial de justiça proceder à avaliação conforme os critérios estabelecidos no art. 871 do Código de Processo Civil; Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; Após a juntada do auto de avaliação, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 22 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 12:38
Outras Decisões
-
22/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Cristina Pereira da Silva Fernandes (OAB 32682O/MT), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0700207-94.2018.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Francisco César Silva de Moraes - Autos n.º 0700207-94.2018.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Requerente Banco do Brasil S/A.
Requerido Francisco César Silva de Moraes Despacho Verifica-se que o processo se encontra em fase de execução, tendo havido expedição de mandado de registro de penhora, avaliação e intimação.
Observa-se que o Cartório Decarli encaminhou ofício solicitando a intimação das partes interessadas para que procedam com o pagamento dos emolumentos relativos ao procedimento de registro de penhora, no valor de R$489,60 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) - pág. 358.
Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 844 do Código de Processo Civil, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Ressalta-se que as despesas relativas a emolumentos de registro, averbação e cancelamento são consideradas custas da execução, conforme preconiza o §1º do referido dispositivo legal.
Nesta senda, intime-se a parte credora, Banco do Brasil S/A, por seu patrono, para ciência e providências necessárias quanto ao expediente de pág. 358 (Ofício n.º 061/2025 - SECB), no qual o Cartório Decarli solicita o pagamento de emolumentos para registro de penhora no valor de R$489,60 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), a serem depositados na conta bancária informada no referido ofício.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 24 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/04/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 12:37
Mero expediente
-
24/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 13:37
Mero expediente
-
26/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 09:44
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 10:00
deferimento
-
10/10/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 09:16
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 21:11
Mero expediente
-
27/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 22:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 22:13
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
11/04/2024 12:51
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 09:19
Ato ordinatório
-
17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
12/01/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
22/11/2023 15:05
deferimento
-
09/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 07:46
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
04/10/2023 08:18
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 08:16
Ato ordinatório
-
26/09/2023 08:19
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
20/09/2023 13:38
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 14:53
deferimento
-
11/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 07:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
17/08/2023 12:48
Expedida/Certificada
-
21/07/2023 23:46
Ato ordinatório
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 10:41
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
05/05/2023 10:10
Expedida/Certificada
-
05/05/2023 09:45
deferimento
-
05/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:18
Processo Reativado
-
10/03/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:13
deferimento
-
28/12/2022 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 08:43
Execução frustrada
-
30/06/2022 08:42
Expedida/Certificada
-
09/06/2022 08:41
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 13:06
Expedida/Certificada
-
17/05/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 20:28
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 20:28
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 13:30
Mero expediente
-
18/10/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 08:59
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
18/04/2021 12:46
Outras Decisões
-
15/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 13:12
Publicado ato_publicado em 12/04/2021.
-
07/04/2021 09:42
Expedida/Certificada
-
07/04/2021 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 13:37
Mero expediente
-
13/11/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 08:17
Recebidos os autos
-
05/11/2020 08:17
Mero expediente
-
28/10/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:44
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 11:38
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 13:14
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 13:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 09:33
Recebidos os autos
-
31/03/2020 09:33
Outras Decisões
-
27/03/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 11:19
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 14:04
Expedida/Certificada
-
10/03/2020 12:40
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:40
Mero expediente
-
09/03/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 10:32
Expedida/Certificada
-
20/02/2020 13:08
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:08
Mero expediente
-
18/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 14:20
Expedida/Certificada
-
07/10/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 12:59
Expedida/Certificada
-
25/09/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 14:24
Publicado ato_publicado em 25/07/2019.
-
24/07/2019 11:27
Expedida/Certificada
-
17/07/2019 09:47
Recebidos os autos
-
17/07/2019 09:47
Outras Decisões
-
13/06/2019 08:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 11:14
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 13:04
Publicado ato_publicado em 07/06/2019.
-
03/06/2019 16:52
Expedida/Certificada
-
03/06/2019 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 14:54
Publicado ato_publicado em 05/10/2018.
-
04/10/2018 13:20
Expedida/Certificada
-
18/09/2018 08:35
Recebidos os autos
-
18/09/2018 08:35
Mero expediente
-
14/09/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 08:21
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2018 11:05
Publicado ato_publicado em 31/08/2018.
-
30/08/2018 11:11
Expedida/Certificada
-
30/08/2018 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 10:47
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 159
-
29/08/2018 13:42
Publicado ato_publicado em 29/08/2018.
-
27/08/2018 16:31
Expedida/Certificada
-
27/08/2018 11:34
Recebidos os autos
-
27/08/2018 11:34
Outras Decisões
-
24/08/2018 08:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2018 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2018 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 10:04
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2018 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 10:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2018.
-
21/05/2018 15:55
Expedida/Certificada
-
15/05/2018 09:39
Recebidos os autos
-
15/05/2018 09:39
Mero expediente
-
14/05/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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