TJAC - 0700100-06.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR), ADV: GABRIELA NUNES (OAB 115906/RS), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) - Processo 0700100-06.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Luciana Silva MacielB0 - Autos n.º 0700100-06.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Luciana Silva Maciel Réu Caixa Econômica Federal e outros Decisão Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Luciana Silva Maciel contra a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Neon Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento e Nu Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento, buscando a repactuação de suas dívidas e a limitação dos descontos em sua renda.
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Em decisão anterior (fls. 76-80), este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a solicitação e/ou juntada dos contratos bancários para análise da tutela de urgência.
A autora, às fls. 135, informou que, embora tenha solicitado os contratos aos bancos, não obteve resposta.
A instituição financeira Neon Pagamentos S.A. apresentou contestação (fls. 111-125) , alegando a ausência de requisitos para propositura da ação e a inexistência de contrato em aberto com a autora.
O Banco do Brasil S.A. também apresentou contestação (fls. 455-490) , argumentando a legalidade dos descontos e a ausência de irregularidades nos contratos.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez (fls. 248-289) , contestou a aplicação da Lei do Superendividamento a empréstimos consignados e defendeu a regularidade de suas operações. Às fls. 152-154, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, determinando que as instituições financeiras requeridas apresentassem os contratos bancários solicitados.
Foi realizada Audiência de Conciliação em 02 de julho de 2025 (fls. 870-871), na qual a parte autora, Luciana Silva Maciel, esteve ausente, mas sua advogada, Dra.
Bruna Laís Bertolini, esteve presente.
As rés Banco do Brasil S/A e Neon Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento compareceram por seus prepostos e advogados, enquanto a Nu Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento esteve ausente.
Não houve acordo entre as partes.
A advogada da parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia à Ré Nu Pagamentos S.A., mas foi verificado que não consta resposta do mandado de citação.
A advogada da Caixa Econômica Federal reiterou que os empréstimos consignados não estão abrangidos pela Lei do Superendividamento e que a Caixa não adere ao plano de pagamento.
As rés presentes informaram que já apresentaram contestação e requereram o julgamento antecipado do feito.
A patrona da autora requereu a abertura de prazo para réplica.
Por fim, a certidão de fls. 872 atesta que, em 23/07/2025, transcorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse réplica ou se manifestasse nos autos da ação. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada a apresentar réplica à contestação da ré Neon Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento (fls. 111-125), mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de fls. 872.
Ademais, na audiência de conciliação (fls. 870-871), a parte autora, mesmo ausente, manifestou, através de sua advogada, o interesse em se manifestar em réplica.
Considerando que a fase de réplica é essencial para a parte autora se manifestar sobre as alegações das contestações apresentadas e para indicar as provas que pretende produzir, a inércia da autora em apresentar a réplica, após a intimação e o transcurso do prazo legal, configura preclusão de seu direito de resposta.
No que tange à citação da Nu Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento, a advogada da parte autora alegou a não juntada do mandado de citação (fls. 870).
Contudo, a análise dos autos não revela a juntada do referido mandado, o que impede a aplicação dos efeitos da revelia e exige a regularização do ato citatório para com essa parte.
A Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), embora preveja um procedimento conciliatório, não afasta a necessidade de cumprimento das fases processuais, como a apresentação de réplica, que permite o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de manifestação da autora impede o regular prosseguimento do feito quanto às questões levantadas nas contestações.
Diante do exposto: 1) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar expressamente sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, e, caso positivo, justificar a ausência de apresentação de réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito no estado em que se encontra, com julgamento antecipado da lide, se for o caso. 2) DETERMINO à Secretaria que diligencie para verificar o status da citação da Nu Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento e, caso não tenha sido efetivada, que sejam tomadas as medidas necessárias para sua regularização, a fim de que a relação processual seja completada. 3) Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, e a regularização da citação da Nu Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento, voltem os autos conclusos para análise das questões processuais pendentes e, se for o caso, saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 24 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
02/07/2025 13:28
Infrutífera
-
02/07/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR) - Processo 0700100-06.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Luciana Silva MacielB0 - Autos n.º 0700100-06.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Luciana Silva Maciel Réu Caixa Econômica Federal e outros Decisão Trata-se de Ação de Superendividamento ajuizada por Luciana Silva Maciel contra Caixa Econômica Federal e outros, nos termos da Lei Federal n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento.) Verifica-se que as partes apresentaram contestações e manifestações nos presentes autos, restando pendente a realização da audiência de conciliação determinada às págs. 76/80, prevista no artigo 104-A da referida Lei do Superendividamento.
Observa-se que a legislação específica estabelece procedimento próprio para as ações de superendividamento, determinando a realização obrigatória de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas (artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor).
Constata-se que o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da fundamentação legal aplicável.
Cumpre destacar que, primando pela resolução pacífica e voluntária da lide, conforme preconiza o sistema processual vigente e os princípios da Lei do Superendividamento, mostra-se necessário o aguardo da realização da audiência de conciliação antes da apreciação das questões controvertidas.
Ressalta-se que somente após a tentativa conciliatória, caso não seja alcançado acordo entre as partes, proceder-se-á à análise das contestações e tréplicas apresentadas, bem como ao julgamento das questões processuais e de mérito.
Posto isso, aguarde-se a audiência de conciliação agendada para o dia 02/07/2025, às 8h, a ser realizada por videoconferência, devendo ser expedidas as intimações necessárias, com as advertências de praxe.
Intimem-se todas as partes e credores para comparecimento à audiência designada, advertindo-se quanto às consequências da ausência injustificada.
Consigne-se que o consumidor deverá comparecer à audiência munido de proposta de plano de pagamento, observados os parâmetros legais estabelecidos no artigo 104-A da Lei nº 14.181/21.
Após a realização da audiência, voltem os autos conclusos para apreciação das questões processuais pendentes e eventual julgamento de mérito, caso não seja alcançada composição.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 06 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/06/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 10:19
Indeferimento
-
05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) - Processo 0700100-06.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Luciana Silva MacielB0 - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 02/07/2025 às 08:00h (HORA ACRE), a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: tvz-tmha-anw 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/tvz-tmha-anw Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:59
deferimento
-
19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
17/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:04
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:17
Ato ordinatório
-
06/05/2025 15:00
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 14:48
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
06/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
30/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0700100-06.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Silva Maciel - Autos n.º 0700100-06.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Luciana Silva Maciel Réu Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento e outros Decisão Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR, fundamentada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei do Superendividamento (Lei Federal n.º 14.181/2021) ajuizada por Luciana Silva Maciel contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL, o NEON PAGAMENTOS S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO e o NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a Inicial que: "DOS FATOS: A Autora celebrou contratos de empréstimos com as Rés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$ 305.620,40 (TREZENTOS E CINCO MIL SEISCENTOS E VINTE REAIS E QUARENTA CENTAVOS), conforme demonstrativo abaixo: (fotos).
Ocorre que, com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente sua renda, de modo que estão, inclusive, prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar.
Constata-se o rendimento líquido no valor total de R$6.809,25 (seis mil oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos) compreende situação de hipervulnerabilidade haja vista que 77% da remuneração líquida do Autor está comprometida.Ademais, o Autor possui gastos mensais maiores do que sua lhe sobra no final do mês, após os descontos dos consignados, comprovando que não vem conseguindo cumprir com suas obrigações e realizar o pagamento das necessidades básicas de sua família.
O Autor não está suportando os encargos, resultado disso, sobremodo em atendimento ao princípio da dignidade humana, necessita da intervenção judicial.
Outrossim, considerando todo o comprometimento da renda do Autor, faz-se necessário salientar a existência de outras despesas, aliás, indispensáveis para sua subsistência, como água, conta telefônica, roupas, dentre outros.
Destaca-se que foram enviados e-mails as referidas rés a fim de solicitar informações sobre os contratos e assim apresentar um plano de pagamento mais preciso, porém até o presente momento não tivemos nenhuma resposta positiva sobre as informações solicitadas. (e-mails em anexo).
No caso, o Autor preenche todos os requisitos para se enquadrar na Lei do Superendividamento, fazendo-se necessária a presente demanda para que seja determinado o pagamento mensal das dívidas no limite de 30% (trinta por cento), de seus rendimentos líquidos para adimplir as dívidas sem prejuízo de seu sustento.
Subsidiariamente, requer seja considerado o limite de a 35% (trinta e cinco por cento), caso Vossa Excelência não entenda ser aplicável os 30% (trinta por cento)." Ao final, a autora pede para a) Conceder o benefício da justiça gratuita aa Autora, com fulcro ao art. 5º incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil; b) Liminarmente, inaudita altera partes, deferir a tutela provisória para: 1) Que sejam limitados, previamente os descontos da Autora ao patamar de 30% (trinta por centos) dos rendimentos mensais da mesma, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondentes ao montante de R$ 2.042,78 (dois mil e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; 2) Subsidiariamente, que sejam limitados, previamente os descontos da Autora ao patamar de 35% (trinta e cinco) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondente ao montante de R$ 2.383,24 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; 3) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; 4) Ainda, como efeito da tutela provisória, retirar e se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência; c) Reconhecer a existência de relação consumerista travada entre as partes e aplicar o Código de Defesa do Consumidor; d) Conceder a inversão do ônus da prova em benefício da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez evidenciada sua vulnerabilidade, sobretudo no que tange à juntada dos contratos entabulados entre as partes; e) Condenar as Rés ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do art. 85, do NCPC; f) Admissão do JUÍZO 100% DIGITAL para a presente ação, com a realização de todos os atos processuais de forma eletrônica, incluindo audiências, comunicações e protocolo de petições; g) Seja julgada procedente a ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória para: i) suspender temporariamente os descontos nas contas bancárias dos autores por 06 (seis) meses e, após este período; ii) limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus; iii) subsidiariamente, em respeito ao artigo 326 do CPC, caso não atenda aos pedidos anteriores: determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente; e iv) obrigar os réus a se absterem de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, arbitrada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais; Para tanto, requer: a) a designação de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e a citação das rés para, querendo, apresente sua defesa, sob pena de revelia; b) que conste na carta de intimação para a audiência a advertência do § 2º do art. 104- A do CDC, de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.; h) Na hipótese de acordo parcial ou em caso de inexistência de acordo, requer, desde logo, o prosseguimento do feito com sua conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do CDC; i) Acaso haja êxito na conciliação, requer seja homologado por sentença o acordo havido entre as partes; j) Requer-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, sobretudo, prova documental, depoimento pessoal do representante legal das Rés, testemunhal, pericial, entre outros.
A autora instruiu a inicial com uma série de documentos (pp. 48/75).
Vieram-me os autos conclusos para análise da petição inicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Recebo a Inicial.
DA COMPETÊNCIA Preambularmente, cumpre reconhecer a competência deste juízo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os processos de superendividamento, ainda que envolvam ente federal, devem tramitar na Justiça Estadual.
Assim, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando a documentação acostada à inicial comprova o comprometimento excessivo da renda líquida da autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a autora demonstrou a impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a falta de informação clara e precisa acerca dos contratos mencionados, carecendo informação acerca da quantidade de parcelas pendentes, valor já quitado, ano de contratação, nº dos contratos realizados em cada banco, entendo que tal questão deve ser dirimida inicialmente para análise da suspensão das cobranças indevidas e demais pedidos atrelados ao pedido liminar.
Nada obstante a parte tenha informado que já solicitou aos bancos mas não obteve resposta, nas fls. 68-75 verifica-se que o requerimento foi efetuado no dia 19/02/2025 e esta ação protocolada em 20/02/2025.
Segundo a Lei de acesso à informação, nº 12.527/11, os órgãos ou entidades públicas têm o prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), para fornecer as informações requeridas pelo legítimo interessado.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, decorrido o referido prazo, informar se obteve resposta dos bancos mencionados, ou juntar os respectivos contratos bancários, com Nome do Banco, nº de respectivo contrato, termo inicial e final da contratação, valor total contratado e valor de cada parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Paralelamente, determino a designação de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência, conforme disponibilidade de pauta para possibilitar a repactuação das dívidas, observando-se os prazos do art. 334 do CPC, ou seja, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência, expedindo-se as intimações necessárias, com as advertências de praxe.
Advirtam-se as Partes e patronos que poderão utilizarem-se da sala passiva do fórum, caso não possuam meios para comparecerem à audiência virtual por meios próprios.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, com as devidas advertências legais, com antecedência mínima de 30 dias, constando do mandado.
Advirtam-se as partes do art. 104-A, §2º, do CDC sobre as consequências do não comparecimento injustificado.
Faço constar que as partes poderão constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, isso por meio de advogado ou Defensoria Pública.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 27 de fevereiro de 2025.
Bruna Barreto Perrazzo Costa Juíza de Direito -
25/04/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 05:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:05
Gratuidade da Justiça
-
24/02/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700173-64.2023.8.01.0004
Carmelina do Amaral Costa
Banco do Brasil, Agencia de Epitacioland...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2023 12:26
Processo nº 0700522-96.2025.8.01.0004
Peregrino Ferreira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evaristo de Sousa Lima Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/04/2025 06:02
Processo nº 0700004-43.2024.8.01.0004
Izequiel do Nascimento Teixeira
Estado do Acre
Advogado: Giseli Andreia Gomes Lavadenz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2024 08:41
Processo nº 0800252-57.2023.8.01.0002
Justica Publica
Mauro Sergio Ferreira da Cruz
Advogado: Braz Alves de Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/08/2023 07:22
Processo nº 0701024-46.2022.8.01.0002
Sebastiao Pascoa da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdeir Costa do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2022 07:38