TJAC - 0705717-71.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0705717-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTORA: B1Oneide Maia GomesB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) vinculado à parte autora; Determinar à parte ré que cesse imediatamente os descontos mensais referentes ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA-E), desde a citação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA-E), conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso (primeiro desconto).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. -
11/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0705717-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oneide Maia Gomes - Réu: Banco Pan S.A - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por Oneide Maia Gomes em face de Banco Pan S.A, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
22/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:05
Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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