TJAC - 0706490-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0706490-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Dineis de Morais GomesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - Sentença Dineis de Morais Gomes ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Bradesco Cartões S/A.
A autora, aposentada e idosa, alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito", os quais seriam oriundos da utilização de limite de cheque especial.
Aduziu que jamais solicitou ou contratou tal serviço, não havendo autorização para a inserção de limites de crédito em sua conta.
Ressaltou que os descontos indevidos totalizam o montante de R$ 1.547,01 e pleiteou a restituição em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu ainda a tutela de urgência para suspender os descontos e impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19/74.
Decisão recebendo a inicial, concedendo benefício da justiça gratuita, invertendo ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, às fls. 75/77.
Em contestação, o Banco Bradesco S.A., devidamente citado, argumentou que os débitos questionados decorrem de operações regulares e legítimas, sendo resultado do uso do limite de crédito disponibilizado pela autora em sua conta corrente, mediante contrato firmado em 2015.
Sustentou que os valores descontados correspondem a encargos remuneratórios e IOF incidentes sobre o uso do limite, conforme regulamentação do Banco Central.
Alegou ainda que os lançamentos são lícitos e transparentes, não configurando prática abusiva ou ilícita.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais e por litigância predatória.
Subsidiariamente, alegou a prescrição trienal dos débitos anteriores a 2022 e impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência da autora.
Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.
Juntou documentação às fls. 124/130.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
As partes não postularam dilação probatória. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, promova-se a retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, passe a constar, tão somente o BANCO BRADESCO S.A, tendo em vista que esta é a empresa do conglomerado Bradesco responsável pelo contrato em tela.
Passo a análise das preliminares.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso, embora as demandas mencionadas pelo réu envolvam as mesmas partes e possam apresentar certa similitude fática, como o questionamento de lançamentos bancários, a mera existência de fatos semelhantes ou de teses jurídicas próximas não implica, necessariamente, a identidade de pedido ou de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão.
A análise rigorosa dos autos revela que cada uma das ações possui objeto próprio e individualizado, versando sobre operações bancárias distintas, com fundamentos de fato e documentos próprios.
A coincidência de pedidos genéricos, como indenização por danos morais e repetição de indébito, não é suficiente para caracterizar a conexão, pois se trata de consequências jurídicas acessórias, que podem advir de diversas situações concretas autônomas.
Além disso, a causa de pedir remota (relações bancárias) e próxima (eventos específicos de lançamentos questionados) não se confundem integralmente, tratando-se de fundamentos distintos em cada ação.
Ademais, conforme dispõe o §3º do art. 55 do CPC, que "haverá conexão entre ações quando o acolhimento do pedido de uma puder influenciar o julgamento da outra", o que não se verifica nos presentes autos, uma vez que cada ação demanda análise probatória individualizada, sem prejuízo de decisões eventualmente divergentes, desde que motivadas pelas especificidades de cada caso.
Dessa forma, não reconheço a conexão entre os presentes autos e os processos indicados pela parte ré, rejeitando, por consequência, a preliminar arguida.
Quanto à alegação de ausência de pressupostos processuais e litigância predatória, não há nos autos elementos que demonstrem condutas abusivas ou temerárias por parte da autora ou de seu procurador.
Embora o réu tenha mencionado a multiplicidade de ações similares, não há prova de que o ajuizamento tenha ocorrido com finalidade ilícita ou desleal.
Assim, rejeita-se a preliminar de extinção do processo por litigância predatória.
No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, verifica-se que a autora é aposentada e alegou sobreviver com um benefício previdenciário de valor limitado.
Não obstante o réu tenha questionado a insuficiência de provas acerca da hipossuficiência, a declaração de pobreza apresentada pela autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Por conseguinte, permanece o benefício da justiça gratuita já deferido.
Com relação a inépcia da petição inicial, observo que ela apresenta descrição detalhada dos fatos, com a exposição cronológica da relação jurídica mantida entre as partes, especificando a origem da controvérsia, os valores pagos, os descumprimentos atribuídos à parte ré e os fundamentos jurídicos para os pedidos deduzidos, como exibição de documentos, nulidade contratual e devolução de valores, todos devidamente individualizados e compreensíveis.
O pedido não é genérico, mas sim certo e determinado, conforme exige o art. 322 do CPC, e guarda correspondência com os fatos narrados.
A alegação de ausência de provas não conduz à inépcia da inicial.
Isso porque, conforme o art. 319, inciso VI, do CPC, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação o que foi atendido , não sendo exigida a comprovação exauriente do direito alegado nesta fase, mas tão somente a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança.
A alegação de que a generalidade das afirmações comprometeria o contraditório não se sustenta, já que a petição inicial delimita com clareza o objeto da lide e permite à parte ré formular resposta específica a cada fundamento exposto.
Ademais, eventual ausência ou fragilidade probatória não é causa de inépcia, mas sim matéria a ser enfrentada no mérito, por ocasião da instrução probatória e da sentença.
Logo, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC.
Por fim, quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição, importante consignar que a relação estabelecida entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula STJ nº 297.
Nesse sentido, a pretensão do réu acerca da prescrição não merece prosperar, haja vista a previsão no código consumerista de 05 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano.
Dessa forma, rejeito a prejudicial ao mérito arguida.
Assim, superadas as preliminares, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que os autos se encontram devidamente instruídos, visto que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir.
Por isso, declaro o feito saneado e passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à suposta inexistência de relação contratual entre as partes, com foco nos descontos decorrentes do uso do limite de crédito (cheque especial), alegadamente não autorizado pela parte autora.
No entanto, após análise detida dos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
O desconto nominado "Encargos Limite de Crédito" decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito).
Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência).
No caso dos autos, verifica-se que os extratos colacionados (fls. 27/73), demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de Encargos Limite de Crédito vinculados ao uso do cheque especial.
O autor alega não ter contratado os serviços cobrados .
O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito da conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) a licitude das cobranças feitas a título de Encargos Limite de Crédito em decorrência do uso do cheque especial pela autora .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No mérito, a cobrança de Encargos Limite de Crédito é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado.
O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art . 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4.
Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em jurisprudência similar da Terceira Câmara Cível.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de Encargos Limite de Crédito é legítima quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira .Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93 .2022.8.15.0211, Rel .
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029622520248150261, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível).
A parte ré juntou aos autos documentação que comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes (fls. 111 e 124/125), inclusive demonstrando que a contratação do limite de crédito se deu em 24/06/2015, sendo, à época, o serviço disponibilizado e utilizado regularmente pela parte autora, mediante movimentação bancária registrada em extratos.
Assim, os lançamentos questionados (ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO ou ENC LIM CRÉDITO) decorrem da utilização do limite pré-aprovado de cheque especial, o qual, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução nº 4.765/2019), pode ser disponibilizado ao consumidor, desde que haja autorização, o que está devidamente comprovado nos autos.
Logo, não tendo o consumidor diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de encargo de limite de crédito, pela efetiva utilização do cheque especial.
A alegação da parte autora de que desconhece a contratação não encontra respaldo probatório, não tendo sido produzida qualquer prova robusta capaz de infirmar a contratação e a efetiva utilização do serviço bancário.
Portanto, não se verifica qualquer ilicitude nos descontos efetuados, tampouco conduta abusiva por parte do réu.
Inviável, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do suposto indébito ou qualquer indenização por dano moral, ausente demonstração de ato ilícito.
A repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível em caso de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso em apreço.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Dineis de Morais Gomes em face de Banco Bradesco S/A. e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
02/07/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO) - Processo 0706490-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Dineis de Morais GomesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
17/06/2025 08:24
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:15
Ato ordinatório
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17/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:18
Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:13
Ato ordinatório
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19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 09:17
Expedição de Carta.
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28/04/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0706490-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dineis de Morais Gomes - (...) DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda, devendo o Réu exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender relevantes à solução da lide.
III - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Isso porque, embora a autora aponte não ter contratado o limite de cheque especial e alegue descontos indevidos, ainda não apresentou, na petição inicial, prova mínima que comprove inequivocamente a inexistência de relação jurídica ou a natureza indevida dos débitos.
A mera alegação, desprovida de qualquer documento instrutório, não satisfaz o requisito da plausibilidade do direito.
Dessa forma, a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução probatória representaria uma antecipação indevida da própria solução do litígio Verifico, ainda, que não resta comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A autora demonstra apenas que, caso indeferida a tutela, continuará sofrendo descontos mensais, sem, contudo, demonstrar que a continuidade dos descontos ocasionará prejuízo irreversível à sua subsistência, tampouco que medidas alternativas (como compensação posterior) sejam impossibilitadas.
Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes.
Por fim, eventual dano material decorrente dos descontos pode ser reparado ao final do processo por meio de restituição, caso seja reconhecida a procedência da ação, após necessária dilação probatória para melhor análise da questão.
Assim, não se verifica, no momento, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela provisória.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
23/04/2025 13:18
Expedida/Certificada
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23/04/2025 12:42
Tutela Provisória
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22/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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