TJAC - 0706579-42.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:28
Ato ordinatório
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18/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0706579-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Francisco Nobre do NascimentoB0 - (...) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo-se a nulidade do ato de filiação ou de qualquer suposta contratação entre o autor e a ré; b) Condenar a parte ré, a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000 (cinco mil reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido, Súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, fazendo isto com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
17/07/2025 07:43
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:33
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 11:54
Expedição de Carta.
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24/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0706579-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Nobre do Nascimento - (...) DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Determino a tramitação prioritária do feito, com amparo no art. 1.048, I, CPC.
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV - Para a concessão de tutela antecipada, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pois, a análise da controvérsia fática envolvendo um contrato firmado depende do exercício prévio do contraditório, além de maior dilação probatória.
Isso porque, instalado o contraditório, poderá ser produzida provas a fim de comprovar eventual equívoco, possibilitando, em tese, uma análise mais precisa e fundamentada a condenação da parte adversa aos danos sofridos pelo autor.
Cautela deve ser adotada no presente caso, a prestigiar a ampla defesa e a adequada instrução do processo.
Registro ainda, por fim, não se vislumbra risco de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela requerida, uma vez que se verifica da própria exordial e na documentação acostada, que os fatos se iniciaram no ano de 2020, e somente agora veio em busca dos seus direitos.
Diante dessa lacuna temporal, presume-se que não há uma urgência que possa exigir uma intervenção imediata.
Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
23/04/2025 13:19
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 12:41
Tutela Provisória
-
22/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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21/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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