TJAC - 0712648-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo 0712648-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Maria Jane Ribeiro DamascenoB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda.B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Imobiliaria Fortaleza Ltda.B0 - B1Grupo EliteB0 - B1Marco Aurelio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c declaratória de cláusulas abusivas c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LTD, Elite Engenharia LTDA, Imobiliária Fortaleza LTDA, Grupo Elite, Marco Aurélio Gomes Nobre, Leonardo Souza Fonseca e Dennys Cordeiro Senna.
O ofício de pp. 757/758 noticiou o deferimento do pedido de recuperação judicial das rés Elite Participações LTDA, Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA e determinação de suspensão dos feitos judiciais em andamento.
No que se refere à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do§ 1ºdo art.6ºda Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1942410 RJ2019/0337041-0 , Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Outrossim, os efeitos da recuperação judicial não alcançam os demais réus. 2.
Os réus Elite Engenharia LTDA, Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - LTDA, Grupo Elite, Marco Aurélio Gomes Nobre, Leonardo Souza Fonseca e Denys Cordeiro Senna postularam a concessão da justiça gratuita.
Ao peticionar os documentos de pp. 558/730 a parte ré não colacionou documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira do Grupo Elite, Marco Aurélio Gomes Nobre Leonardo Souza Fonseca e Denys Cordeiro Senna.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito; d) os 3 (três) ultimos balanços patrimoniais do Grupo Elite. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica as manifestações de pp. 514/557 e 731/744 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 09:39
Outras Decisões
-
13/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 4398/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo 0712648-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Maria Jane Ribeiro DamascenoB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda.B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Imobiliaria Fortaleza Ltda.B0 - B1Grupo EliteB0 - B1Marco Aurelio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:18
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:14
Outras Decisões
-
22/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC) Processo 0712648-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jane Ribeiro Damasceno - Réu: Elite Engenharia Ltda., Dennys Cordeiro Senna, Grupo Elite, Marco Aurelio Gomes Nobre, Leonardo Souza Fonseca, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda., Imobiliaria Fortaleza Ltda. - 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c declaratória de cláusulas abusivas c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LTD, Elite Engenharia LTDA, Imobiliária Fortaleza LTDA, Grupo Elite, Marco Aurélio Gomes Nobre, Leonardo Souza Fonseca e Dennys Cordeiro Senna.
O ofício de pp. 757/758 noticiou o deferimento do pedido de recuperação judicial das rés Elite Participações LTDA, Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA e determinação de suspensão dos feitos judiciais em andamento.
No que se refere à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do§ 1ºdo art.6ºda Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1942410 RJ2019/0337041-0 , Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Outrossim, os efeitos da recuperação judicial não alcançam os demais réus. 2.
Os réus Elite Engenharia LTDA, Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - LTDA, Grupo Elite, Marco Aurélio Gomes Nobre, Leonardo Souza Fonseca e Denys Cordeiro Senna postularam a concessão da justiça gratuita.
Ao peticionar os documentos de pp. 558/730 a parte ré não colacionou documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira do Grupo Elite, Marco Aurélio Gomes Nobre Leonardo Souza Fonseca e Denys Cordeiro Senna.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito; d) os 3 (três) ultimos balanços patrimoniais do Grupo Elite. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica as manifestações de pp. 514/557 e 731/744 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 12:58
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
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01/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:05
Outras Decisões
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31/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:45
Juntada de Ofício
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07/03/2025 11:37
Ato ordinatório
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25/02/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:36
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:45
Infrutífera
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31/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 10:05
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:01
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:01
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
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09/01/2025 09:58
Expedição de Carta.
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09/01/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 09:56
Expedição de Carta.
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06/01/2025 18:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2024 14:42
Expedida/Certificada
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05/09/2024 10:14
Outras Decisões
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02/09/2024 07:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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20/08/2024 12:40
Expedida/Certificada
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19/08/2024 14:32
Tutela Provisória
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05/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:50
Ato ordinatório
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30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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