TJAC - 0700339-22.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
30/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0700339-22.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedora: Maria Vaneide dos Santos Silva - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p. 149.
Pois bem.
Os títulos executivos expressam-se da seguinte forma: Cédula de Crédito Bancário nº C32231634-7: diz respeito à Operação de Crédito concedida no Valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos dos encargos contratados, pelo qual a Executada deveria pagar em 02 (duas) parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 02/10/2024.
Aduz que diante da inadimplência, está em mora desde a primeira parcela, cujo saldo devedor atualizado, conforme planilha de cálculo em anexo, é de R$ 144.721,34 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos).
Assim, cite-se o(s) executado(s)/devedor(es) e MARIA VANEIDA DOS SANTOS SILVA, inscrita no CPF sob o n° *14.***.*97-49, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
Ficam advertidos os executados que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015).
Caso não sejam os executados localizados para serem intimados da penhora, deverão ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC.
Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que os devedores não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco.
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015.
Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 07 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
24/04/2025 13:08
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 16:09
Outras Decisões
-
07/04/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 05:53
Ato ordinatório
-
02/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704969-65.2021.8.01.0070
Jose de Brito Soares
Estado do Acre
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/07/2021 18:36
Processo nº 0708419-92.2022.8.01.0001
Keila Aparecida Mendonca dos Santos
Rosineide Nunes da Silva
Advogado: Emerson do Amaral Goncalves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/07/2022 09:07
Processo nº 0700343-59.2025.8.01.0006
Almineres Alves da Silva
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Moacir Assis da Silva Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 13:33
Processo nº 0713514-69.2023.8.01.0001
Rosangela Maria Carmo de Sousa
Maria Creusa de Souza
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/09/2023 07:01
Processo nº 0701568-19.2025.8.01.0070
Apc Tales Araujo Goncalves Viana
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Alexson Bussons Miranda
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2025 12:41