TJAC - 0700558-44.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) - Processo 0700558-44.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Mario Celio Pinto das NevesB0 - Intimem-se o autor e o INSS para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o laudo nos autos, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). -
09/06/2025 10:15
Expedida/Certificada
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09/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evaristo de Sousa Lima Júnior (OAB 6777/AC) Processo 0700558-44.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Celio Pinto das Neves - DECISÃO Inicialmente, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, somado a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifico que não há possibilidade na medida de urgência, face a ausência dos requisitos legais, notadamente, no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, devendo ser aguardado o julgamento do mérito da demanda (artigo 300, §3º, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Considerando o artigo 129-A, da Lei nº. 8213/1991, que foi incluído pela Lei nº. 14.331/2022, bem como pela análise da petição inicial, verifico que restaram preenchidos os requisitos para o prosseguimento do feito.
Dessa forma, RECEBO A INICIAL.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.
Com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
Expeça-se Carta Precatória imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para as providências quanto ao agendamento e designação de médico perito.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Ressalto que, o médico perito deverá atentar-se em atender a previsão legal do artigo 129-A da Lei 8.213/91, § 1º, que assim dispõe: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Estabeleço desde já os quesitos judiciais para o exame médico: A) O requerente possui alguma doença? B) Em caso afirmativo, qual o grau de incapacidade gerado pela doença e qual é o CID? C) A doença é definitiva ou temporária? Se a doença for temporária, a incapacidade pode ser cessada em tempo superior há dois anos? Quanto tempo? D) A doença pode sofrer reversão se submetida a tratamento.
E) A doença o incapacita para vida independente, bem como de prover ao próprio sustento? Intimem-se o autor e o INSS para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o laudo nos autos, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 07 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
28/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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07/04/2025 16:11
Outras Decisões
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07/04/2025 05:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 05:13
Ato ordinatório
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06/04/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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