TJAC - 0715318-09.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0715318-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDORA: B1Carllyane Madeiros MirandaB0 - Decisão Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Carllyane Madeiros Miranda, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
As partes entabularam acordo, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante o art. 840 do Código Civil.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de SUSPENSÃO do processo até o 06/06/2028 ou até haver comunicação do descumprimento do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo noticia de descumprimento, arquive-se o feito, independente de intimações.
Intimar. -
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:31
Homologação de Acordo ou Transação
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10/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:11
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0715318-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedora: Carllyane Madeiros Miranda - Defiro o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD; proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, informar sobre a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva; ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, procedendo a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 2.
Frustrado o bloqueio de valores, à Secretaria para providenciar, através do Sistema RENAJUD, a restrição de transferência de veículos automotores; após, intime-se o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 3.
Quanto à realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de obter informações acerca de bens passíveis de penhora da parte executada, defiro o pedido, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. -
26/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:53
deferimento
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01/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:30
Ato ordinatório
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23/01/2025 07:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 10:47
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 08:47
Expedida/Certificada
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16/09/2024 07:46
Classe retificada de 40 para 156
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02/09/2024 22:38
deferimento
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29/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:33
Processo Reativado
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26/07/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 00:13
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2023 11:13
Expedida/Certificada
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14/12/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2023.
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09/11/2023 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2023 16:51
Expedição de Carta.
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18/07/2023 15:34
Expedição de Carta.
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06/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2023 11:45
Expedida/Certificada
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29/05/2023 11:07
Ato ordinatório
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29/05/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 19:38
Outras Decisões
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16/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
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16/12/2022 06:13
Realizado cálculo de custas
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16/12/2022 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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