TJAC - 0706477-20.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:49
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseney Cordeiro da Costa (OAB 2180/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) Processo 0706477-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria das Dores Ribeiro da Silva - Requerido: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco ¿ Rbprev, Município de Rio Branco - Acre - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria das Dores Ribeiro da Silva em face do Município de Rio Branco/AC e do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - RBPREV.
Alega a autora que exerceu o cargo de Agente de Endemias junto à Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) até 23 de março de 2017, data em que requereu sua exoneração para assumir o cargo de Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, obtido mediante aprovação em concurso da SESACRE.
Informa que a exoneração foi formalizada por meio de decreto de vacância, não havendo qualquer revogação do referido ato administrativo.
Sustenta que, posteriormente, solicitou retorno ao cargo anterior, alegando possibilidade de acumulação, porém teve o pedido indeferido pela Administração Municipal sob o fundamento de incompatibilidade de cargos, nos termos da Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde.
Aduz que, desde abril de 2017, não mais fazia parte da folha de pagamento do Município, nem mantinha vínculo funcional com a SEMSA, razão pela qual considera indevida a cobrança de valores previdenciários supostamente lançados em seu nome entre os meses de setembro de 2019 e junho de 2021, totalizando R$ 6.992,71, referentes à verba denominada ADT FOPAG (Verba 216).
Defende que não houve abandono de cargo e sim exoneração regular, sem que tenha sido instaurado qualquer processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos.
Argumenta ainda que nunca foi formalmente notificada sobre necessidade de nova exoneração após o indeferimento do pedido de acumulação, nem autorizou a inclusão da referida verba em sua folha de pagamento.
Requer, assim, a concessão de tutela provisória para suspender a cobrança questionada e, ao final, a declaração de inexistência de débito, com a condenação dos réus à apresentação dos documentos comprobatórios dos repasses realizados ao RBPREV em seu nome. É o relatório.
Decido.
Não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito invocado de forma suficientemente robusta, de modo a justificar o deferimento da medida liminar pleiteada.
As alegações da parte autora demandam análise mais aprofundada dos elementos probatórios, especialmente no que tange à efetiva ocorrência da exoneração.
Ressalta-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe elementos concretos que evidenciem de forma clara a verossimilhança das alegações, o que não se verifica de plano, sendo necessária a instrução do feito para a adequada formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora.
Intimem-se.Cumpra-se. -
29/04/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 07:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:14
Classe retificada de 241 para 7
-
16/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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