TJAC - 0100686-25.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:00
Juntada de Informações
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04/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100686-25.2025.8.01.0000 - Precatório - Assis Brasil - Requerente: LIMA E LOTERIO LTDA FUNERÁRIA CRISTO REI - Requerido: Município de Assis Brasil - - Decisão Introdução Trata-se de Ofício Precatório n. 39/2025, no valor de R$ 34.338,30 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos), expedida pela Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Assis Brasil.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0700090-12.2023.8.01.0016, tem como credora à empresa LIMA E LOTERIO LTDA FUNERÁRIA CRISTO REI e devedor o Município de Assis Brasil. 2.
Honorários advocatícios No ofício, não há o destaque de honorários advocatícios contratuais. 3.
Documentação O precatório tem toda documentação obrigatória, conformo artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada nos autos digitais da Ação Originária nº 0700090-12.2023.8.01.0016. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e informou que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses que justificam a sua atuação como fiscal da ordem jurídica ou demandam a sua intervenção obrigatória, previstas na Resolução nº 303/2019 do CNJ e no art. 178 do Código de Processo Civil (parecer de pp. 11-14). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O devedor Município de Assis Brasil está sujeito ao regime especial de pagamento, conforme as Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017.
Assim, este precatório deve ser pago até 31 de dezembro de 2029, seguindo as regras do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigos 101 a 105 e da Resolução CNJ nº 303/2019, artigos 51, 54 e 58. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, a empresa credora não tem direito à superpreferência, pois ainda não se enquadra em nenhum dos requisitos, conforme informado pela Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Assis Brasil na p. 2. 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino que: À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.
Que inclua este precatório na lista única de pagamentos do devedor município de Assis Brasil, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 53 da Resolução CNJ n. 303/2019). 2.
Que inclua este precatório no cálculo do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) que o ente público deve destinar para pagamento de precatórios, conforme regras do CNJ (artigo 59 da Resolução CNJ n. 303/2019). 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório, realizar as intimações da partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Fica determinado desde já que sejam anexados os comprovantes de pagamento para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Oder Jose de Souza Santos (OAB: 2870/AC) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100686-25.2025.8.01.0000 - Precatório - Assis Brasil - Requerente: LIMA E LOTERIO LTDA FUNERÁRIA CRISTO REI - Requerido: Município de Assis Brasil - Ato ordinatório - Remessa ao MP - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Oder Jose de Souza Santos (OAB: 2870/AC) -
09/05/2025 00:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 09:09
Expedição de Decisão.
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20/04/2025 20:00
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:14
Mero expediente
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27/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:01
Distribuído por prevenção
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27/03/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:00
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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