TJAC - 0100157-11.2022.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100157-11.2022.8.01.0000 - Precatório - Assis Brasil - Remetente: Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Assis Brasil - Requerente: Raimunda Cunha do Nascimento - Requerente: Baueb & Medeiros Adv Ass Ltda - Requerido: Município de Assis Brasil - - 1.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório nº 16/2021, no valor de R$ 65.441,76 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), expedida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Assis Brasil, referente ao Cumprimento de Sentença n° 0700009-68.2020.8.01.0016, proposto por Raimunda Cunha do Nascimento contra o Município de Assis Brasil. 2.
Na requisição, há o destaque de honorários contratuais no valor de R$ 6.544,18 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), em benefício de Baueb Medeiros Advogados Associados. 3.
A requisição está instruída com as peças necessárias à formação do precatório, previstas do artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no artigo 973, do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - COGER. 4.
O Ministério Público do Estado do Acre apresentou o parecer de pp. 164/167, informando que a causa não é uma das hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet, segundo dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 5.
O Município de Assis Brasil - Administração Direta e Indireta está enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios, que foi instituído pelas Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017 para os entes públicos que estavam em mora no pagamento de precatórios na data e 25 de março de 2015.
Como resultado, este Precatório deverá ser liquidado até o prazo final de vigência do Regime Especial de pagamento, que é a data de 31 de dezembro 2029, conforme as regras dos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, e dos artigos 51, 54 e 58 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 6.
O art. 100 da Constituição Federal determina que os créditos decorrentes de decisões judiciais devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais sejam pagos exclusivamente pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Já em relação à ordem de preferência dos precatórios submetidos ao regime especial, o art. 72, da Resolução CNJ nº 303/2019, disciplina que o pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal ao qual está vinculado o juízo responsável por sua expedição, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto da referida Resolução quanto à elaboração das listas de pagamento.
Por sua vez, as normas relativas à elaboração das listas de pagamento de precatórios estão descritas no art. 7º, § 6º, no art. 12, caput e §, 1º, no art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019.
O § 1º, do 12, da Resolução CNJ nº 303/2019, especifica que, para efeito do disposto nocaputdo art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução Além disso, o art. 12, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019 determina que o precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.
Por outro lado, o § 6º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, pontua que,no caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas Por fim, o art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019, esclarece que considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. 7.
Esta requisição de pagamento foi apresentada originalmente em 25/01/2022 (p. 2), desacompanhada petição inicial do processo de conhecimento, peça exigida para a formação do precatório, previstas no artigo 973, do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - COGER.
Desse modo, a data do envio do referido documento pelo Juízo da Execução (22/07/2022) (pp. 138/156) é o parâmetro para a inserção deste precatório na ordem cronológica, nos termos do Art. 12, caput e § 1º, do Art. 7º, § 6º, do art. 15, caput, c/c o art. 72, da Resolução CNJ nº 303/2019. 8.
Com esses registros, considerando a regularidade deste Precatório, determino que a Secretaria de Precatórios certifique: a) a sua inscrição na lista única de ordem cronológica do Município de Assis Brasil - Administração Direta e Indireta, formada pelos precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o artigo 53 da Resolução n. 303/2019 do CNJ; e b) a sua inclusão no cálculo do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida que o Ente Público deverá destinar ao pagamento de precatórios no ano de 2024, nos termos do artigo 59, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 9.
Intime-se. - Magistrado(a) Andréa da Silva Brito - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Daniel de Mendonça Freire (OAB: 5318/AC) -
14/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100157-11.2022.8.01.0000 - Precatório - Assis Brasil - Remetente: Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Assis Brasil - Requerente: Raimunda Cunha do Nascimento - Requerente: Baueb & Medeiros Adv Ass Ltda - Requerido: Município de Assis Brasil - 1.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório nº 16/2021, no valor de R$ 65.441,76 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), expedida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Assis Brasil, referente ao Cumprimento de Sentença n° 0700009-68.2020.8.01.0016, proposta por Raimunda Cunha do Nascimento contra o Município de Assis Brasil. 2.
Na requisição consta o destaque de honorários advocatícios contratuais em favor de Baueb Medeiros Adv Ass Ltda, no valor de R$ 6.544,18 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos). 3.
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 4.
Intime-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Daniel de Mendonça Freire (OAB: 5318/AC) -
08/05/2025 20:13
Mero expediente
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08/04/2025 11:30
Expedição de Decisão.
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07/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 19:53
Mero expediente
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14/03/2025 10:50
Expedição de Decisão.
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14/03/2025 10:42
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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14/03/2025 10:42
Transferência de Processo - Saída
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04/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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04/07/2023 14:06
Transferência de Processo - Saída
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07/02/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2023 08:24
Expedição de Decisão.
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22/08/2022 07:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2022 00:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:30
Ato ordinatório
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10/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 07:51
Mero expediente
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27/07/2022 08:51
Expedição de Decisão.
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27/07/2022 08:51
Juntada de Ofício
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27/07/2022 08:51
Juntada de Ofício
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04/07/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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01/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 12:31
Mero expediente
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03/05/2022 14:24
Expedição de Decisão.
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02/02/2022 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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02/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 07:15
Distribuído por prevenção
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01/02/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 11:04
Juntada de Acórdão
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01/02/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 11:00
Juntada de Decisão
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01/02/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 11:00
Juntada de Decisão
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01/02/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:58
Juntada de Mandado
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01/02/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/02/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/02/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:29
Juntada de Sentença
-
01/02/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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