TJAC - 0706657-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC) - Processo 0706657-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edinil Pereira da CostaB0 - Edinil Pereira da Costa ajuizou ação revisional de contrato, em face de Banco Votorantim S.A cujo objeto central refere-se a suposto contrato de financiamento firmado entre as partes.
Ao examinar os autos, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial, com a juntada do contrato de financiamento mencionado na exordial, bem como comprovante de endereço atualizado, diante da existência de vícios formais que comprometem a regularidade da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Oportunamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo conferido para suprir as deficiências apontadas.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o autor não cumpra a determinação de emendar a petição inicial no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, dispõe o art. 485, I, do CPC, que será extinto o processo sem resolução de mérito quando o autor deixar de cumprir determinação do juízo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de sua prematura extinção e da rápida tramitação, deixo de condenar nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
25/06/2025 11:49
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:30
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:06
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:21
Mero expediente
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0706657-36.2025.8.01.0001 - Reclamação Pré-processual - Requerente: Edinil Pereira da Costa - Requerido: Banco Votorantim S.a - Após leitura da peça inaugural, verifico haver equívoco na remessa do presente feito a este centro, porquanto o mesmo, de conformidade com as fls. 01, deveria ter sido remetido ao Juízo de Direito da Vara Cível desta comarca.
Assim sendo, determino a remessa do presente feito ao Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da comarca de Rio Branco, via Cartório do Distribuidor Cível. -
30/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 12:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:58
Expedida/Certificada
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30/04/2025 11:41
Outras Decisões
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23/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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