TJAC - 0715446-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0715446-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Francisca Chaves PacíficoB0 - RÉU: B1Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Considerando a petição de fls. 127/129, na qual o patrono anteriormente constituído comunica a renúncia ao mandato, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento do feito à revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
No mesmo prazo, deverá a parte ré dar integral cumprimento ao teor da decisão proferida às fls. 115/117, sob pena de imposição de multa.
Intime-se. -
25/06/2025 12:35
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:57
Mero expediente
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13/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:54
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0715446-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Chaves Pacífico - Réu: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Decisão Trata-se de ação de rito comum c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA CHAVES PACÍFICO em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte autora sustenta que nunca anuiu com sua filiação à associação ré, sendo surpreendida com descontos mensais em seus proventos previdenciários no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob a rubrica CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181.
A tutela antecipada foi concedida à fl. 17, determinando a suspensão dos descontos.
A ré apresentou contestação (fls. 27/49), alegando, em síntese: (i) ausência de interesse de agir; (ii) inexistência de relação de consumo; (iii) regularidade da contratação e validade de assinatura eletrônica; (iv) ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
A autora impugnou a contestação às fls. 109/113, reiterando os termos da petição inicial, impugnando os documentos apresentados e requerendo a produção de prova pericial para apuração da veracidade da assinatura constante na ficha de filiação.
I - Da análise das preliminares 1.1 - Da alegada ausência de interesse de agir A pretensão resistida configura-se com a efetivação dos descontos questionados, independentemente de provocação administrativa.
Não se exige do consumidor o exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Assim, rejeito-a. 1.2 - Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A autora, na qualidade de consumidora e pessoa hipossuficiente, juntou aos autos documentos suficientes à admissibilidade da ação, notadamente comprovante dos descontos realizados e documentos pessoais.
Eventual controvérsia sobre a autenticidade de documentos apresentados pela ré é matéria de mérito, a ser resolvida mediante produção de prova pericial, conforme pleiteado.
Preliminar também superada. 2.1 - Da relação de consumo Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Apesar da natureza associativa da demandada, esta oferece, mediante remuneração, um conjunto de benefícios e serviços à população, o que caracteriza prestação de serviço nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que entidades associativas que prestam serviços mediante contraprestação pecuniária inserem-se na definição de fornecedor, ainda que não visem ao lucro. 2.2 - Da validade da contratação e da alegada anuência da parte autora A requerida alega que a filiação foi regular, realizada mediante assinatura eletrônica.
Contudo, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade do documento apresentado, requerendo a realização de prova pericial grafotécnica.
Considerando a impugnação específica e fundamentada da parte autora (art. 429, II, CPC), é imprescindível a produção da prova pericial para apuração da veracidade da assinatura constante na ficha de filiação apresentada pela ré (art. 464, CPC).
Assim, determino a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura constante na ficha de filiação apresentada pela parte ré (fls. 94/96).
Para tanto: Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, todos os dados técnicos de autenticação eletrônica, inclusive logs de acesso, IP, dados de biometria, geolocalização e demais elementos eventualmente existentes; Após o prazo acima, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar padrão gráfico de assinaturas, por meio de 03 (três) documentos assinados de próprio punho, preferencialmente contemporâneos à suposta assinatura digital, no prazo de 10 (dez) dias; Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a nomeação de perito e definição dos quesitos e honorários periciais.
Intimem-se. -
11/04/2025 20:20
Expedida/Certificada
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11/04/2025 09:14
Decisão de Saneamento e Organização
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17/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:36
Ato ordinatório
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14/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0715446-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Chaves Pacífico - Réu: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - [...] Desta feita, por não identificar a existência da omissão apontada, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Aguardar o decurso do prazo para a apresentação de contestação.
Intimem-se. -
07/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 09:06
Expedida/Certificada
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16/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:56
Expedição de Carta.
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13/09/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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