TJAC - 0100817-68.2023.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100817-68.2023.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Maria de Lourdes Pereira de Almeida - Requerido: Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência - - 1.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório nº 114/2023, no valor de R$ 61.663,08 (sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e oito centavos), expedida pelo(a) juiz(a) de direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, referente ao cumprimento de sentença nº 0700967-18.2022.8.01.0070, proposto por Maria de Lourdes Pereira de Almeida contra o Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência. 2.
Observa-se o destaque de honorários contratuais no valor de R$ 18.498,92, em benefício do(a) advogado(a) Israel Rufino da Silva. 3.
O Ministério Público do Estado do Acre apresentou o parecer de pp. 59/61, informando que o procedimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses que demandam a sua atuação como fiscal da ordem jurídica, estabelecidos na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como que não está presente nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. 4.
Os autos vieram instruídos com as peças necessárias à formação do precatório, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, combinado com o artigo 973, do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - COGER.
Desse modo, este precatório encontra-se regularmente formado e apto ingressar na lista de ordem cronológica e no orçamento do ente público devedor. 5.
O Estado do Acre - administração direta e indireta - está enquadrado no regime geral de pagamento de precatórios descrito no artigo 100, § 5º, da Constituição da República - CR, segundo o qual os débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de cada ano, devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público e liquidados até o final do exercício seguinte. 6.
Com esses registros, determino à Secretaria de Precatórios que: a) providencie a inscrição deste precatório na lista de ordem cronológica do Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, nos termos artigo 12, caput e § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ; e b) solicite a sua inclusão no orçamento do ano de 2025 do referido ente público devedor. 7.
O valor do precatório, atualizado monetariamente, deverá ser pago até a data de 31 de dezembro de 2025, conforme o artigo 100, § 5º, da CR e os artigos 15 e 17, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Caso o pagamento não seja realizado no prazo constitucional assinalado, certifique-se a inadimplência do ente público devedor e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, segundo os parâmetros fixados no artigo 100, § 6º, da CR. 8.
Intime-se. - Magistrado(a) Giordane de Souza Dourado - Advs: Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC) - Priscila Cunha Rocha Lopes (OAB: 2928/AC) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100817-68.2023.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Maria de Lourdes Pereira de Almeida - Requerido: Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência - Nesta data, faço a remessa destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Art. 10, § 6º, da Instrução Normativa nº 1/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça, combinado com o Art. 178 do CPC e Art. 444 do Regimento Interno do TJ/AC. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC) - Priscila Cunha Rocha Lopes (OAB: 2928/AC) -
09/05/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 09:26
Expedição de Decisão.
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21/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 13:00
Juntada de Informações
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21/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 14:07
Expedição de Decisão.
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06/03/2025 10:07
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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06/03/2025 10:07
Transferência de Processo - Saída
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18/12/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 08:47
Expedição de Decisão.
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04/07/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:04
Mero expediente
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22/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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22/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:48
Distribuído por prevenção
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20/06/2023 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:41
Juntada de Decisão
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20/06/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 13:13
Juntada de Decisão
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20/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:13
Juntada de Acórdão
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20/06/2023 13:12
Juntada de Sentença
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20/06/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 12:59
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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