TJAC - 0100823-07.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Informações
-
26/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100823-07.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Roberto Alves de Sá - Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - - Decisão 1.
Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 81/2025 (p. 1), no valor de R$ 29.657,37 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0706617-30.2020.8.01.0001, tem como credor Roberto Alves de Sá e devedor o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA). 2.
Honorários advocatícios No ofício, há o destaque de honorários advocatícios contratuais. 3.
Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0706617-30.2020.8.01.0001. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório (parecer de pp. 10). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 19/02/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2025. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, o credor tem direito à superpreferência, pois preenche os requisitos necessários, visto que nasceu em 25/05/1964, estando atualmente com 60 (sessenta) anos (p. 2). 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA), respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3.
Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2.
Ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA): 2.1.
Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 3.
Defiro de ofício a superpreferência por idade ao requerente Roberto Alves de Sá, para o pagamento do crédito no limite de até 3 vezes o valor da RPV (art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019) . 3.2 O pagamento prioritário deste precatório, no momento adequado, seguirá os seguintes procedimentos: 3.2.1 Atualização do valor e transferência para uma conta judicial. 3.2.2 Intimação das partes para conferirem os cálculos. 3.2.3 Recolhimento de encargos legais, se houver. 3.2.4 Expedição de ofício de transferência do crédito para conta indicada pelo credor ou alvará. 3.2.5 Juntada dos comprovantes para consulta das partes e envio ao Juízo de origem, via malote digital.
Se o valor total do precatório for quitado com a superpreferência, o processo será arquivado.
Se restar saldo a pagar, o precatório continuará aguardando sua vez na fila de pagamentos pela ordem cronológica (artigo 100, § 5º, da CRFB e artigo 15 da Resolução CNJ n. 303/2019). 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Roberto Alves de Sá (OAB: 4013/AC) - Maria Liberdade Moreira Morais Chaves (OAB: 4185/AC) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100823-07.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Roberto Alves de Sá - Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Ato ordinatório - Remessa ao MP - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Roberto Alves de Sá (OAB: 4013/AC) - Maria Liberdade Moreira Morais Chaves (OAB: 4185/AC) -
09/05/2025 00:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 09:22
Expedição de Decisão.
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:13
Mero expediente
-
08/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:48
Distribuído por prevenção
-
08/04/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:29
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008901-96.2013.8.01.0001
Francisco Illimane Rodrigues dos Santos
Advogado: Roberto Duarte Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/03/2014 15:05
Processo nº 0100828-29.2025.8.01.0000
Hebert Inocencio Simao de Araujo
Estado do Acre
Advogado: Hebert Inocencio Simao de Araujo
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/04/2025 10:05
Processo nº 1000975-30.2025.8.01.0000
Manoela Moura da Silva
Justica Publica
Advogado: Francisco Andre Santiago dos Santos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/05/2025 08:26
Processo nº 0100827-44.2025.8.01.0000
Renato Martins da Silva
Estado do Acre
Advogado: Hebert Inocencio Simao de Araujo
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/04/2025 10:04
Processo nº 0100826-59.2025.8.01.0000
Procuradoria Geral do Estado - Cejur
Fazenda Publica Municipal
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/04/2025 10:05