TJAC - 0100826-59.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:46
Juntada de Informações
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26/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100826-59.2025.8.01.0000 - Precatório - Xapuri - Requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CEJUR - Requerido: Municipio de Xapuri Acre - - Decisão Introdução Trata-se de Ofício Precatório n. 122/2025, no valor de R$ 32.788,50 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos ), expedida pela Vara Única - Cível da Comarca de Xapuri.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0700128-37.2012.8.01.0007, tem como credor PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CEJUR e devedor o Municipio de Xapuri Acre. 2.
Honorários advocatícios No ofício, não há o destaque de honorários advocatícios contratuais. 3.
Documentação O precatório tem toda documentação obrigatória, conformo artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada nos autos digitais da Ação Originária nº 0700128-37.2012.8.01.0007. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório, com a sua respectiva liquidação, observando-se, naturalmente, a ordem cronológica aplicável à espécie (parecer de pp. 10). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O devedor Municipio de Xapuri Acre está sujeito ao regime especial de pagamento, conforme as Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017.
Assim, este precatório deve ser pago até 31 de dezembro de 2029, seguindo as regras do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigos 101 a 105 e da Resolução CNJ nº 303/2019, artigos 51, 54 e 58. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, o credor não tem direito à superpreferência, pois ainda não se enquadra em nenhum dos requisitos, conforme informado pela Vara Única - Cível da Comarca de Xapuri na p. 2. 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino que: À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.
Que inclua este precatório na lista única de pagamentos do devedor [Nome da Parte Passiva Selecionada], junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 53 da Resolução CNJ n. 303/2019). 2.
Que inclua este precatório no cálculo do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) que o ente público deve destinar para pagamento de precatórios, conforme regras do CNJ (artigo 59 da Resolução CNJ n. 303/2019). 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório, realizar as intimações da partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Fica determinado desde já que sejam anexados os comprovantes de pagamento para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Pedro Augusto França de Macedo -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100826-59.2025.8.01.0000 - Precatório - Xapuri - Requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CEJUR - Requerido: Municipio de Xapuri Acre - Ato ordinatório - Remessa ao MP - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Pedro Augusto França de Macedo -
04/05/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 09:00
Expedição de Decisão.
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14/04/2025 20:00
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:44
Mero expediente
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09/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:05
Distribuído por prevenção
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09/04/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:09
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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