TJAC - 1000844-55.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 10:35
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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24/06/2025 07:50
Em Julgamento Virtual
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23/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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23/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000844-55.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Acrelândia - Agravante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Agravado: L A Dalboni Gonzaga - Me - - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única - Cível da Comarca de Acrelândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700114-07.2022.8.01.0006 (pp. 235/237 - autos de origem), rejeitou a impugnação apresentada pela ora Agravante, mantendo a exigibilidade da multa (astreintes) anteriormente fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por suposto descumprimento de tutela de urgência deferida na fase de conhecimento. É cediço que o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, além de ser vedado o enriquecimento sem causa.
Ressalta-se que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, assim a penalidade não pode ser mais atraente para o credor doque a própria satisfação daquela.
Contudo, quanto a redução do valor da multa, é importante observar nos documentos acostados a este procedimento que o valor da multa objeto do presente cumprimento provisório somente chegou ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) após descumprimento injustificado das determinações judiciais.
Sendo assim, embora se tenha chegado a um valor que pode ser considerado como vultuoso considerando o valor da causa, tal quantia se justifica pela inércia do executado e, assim, é o único responsável pelo valor, razão pela qual não vislumbro motivo para sua diminuição.
Além disso, o artigo 537, § 1º, do CPC prevê que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, não fazendo qualquer referência a multa vencida, como é o caso dos autos.
Conclui-se, portanto, que há previsão expressa sobre a possibilidade de redução do valor da multa vincenda, isto é, aquela que ainda irá vencer, mas não há previsão sobre a possibilidade de redução do valor da multa vencida.
Neste passo, apenas seria possível a redução no valor da multa vincenda, não podendo se falar, portanto, em redução do valor da multa vencida, conforme se vê na jurisprudência abaixo transcrita: (...) Acrescento que, considerando que as astreintes têm fundamento na legislação processual civil e foram arbitradas de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que o valor alcançado, embora de alta monta, deu-se unicamente em razão da insistência do executado em descumprir a determinação judicial, impõe-se a manutenção da multa já vencida, nos termos em que fixada pela condutora do feito.
Deste modo, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a ordem de constrição determinada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais (pp. 3/9), a agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando, em síntese, que a multa fixada excede os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo desarrazoada frente à natureza da obrigação e ao valor da causa (R$ 4.624,75 p. 16 do processo de origem).
Afirma que a decisão a quo não enfrentou o argumento de que não houve condenação em danos morais e que, ademais, a obrigação foi cumprida tempestivamente.
Alega ainda que o valor arbitrado ultrapassa o caráter coercitivo da sanção, convertendo-se em espécie de enriquecimento sem causa do agravado.
Ressalta risco de prejuízo grave, notadamente em razão de eventual bloqueio de valores vultosos.
O preparo foi devidamente recolhido (pp. 7/9).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos a esta Relatoria para a apreciação do pedido liminar (p. 10). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência em sede recursal, seja para suspender os efeitos de uma decisão (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil CPC) ou para conceder-lhe efeito ativo, configura medida de caráter excepcional.
A ratio legis reside na necessidade de assegurar a utilidade de um provimento jurisdicional futuro ou de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, o que impõe ao julgador uma análise criteriosa e prudente dos pressupostos legais, notadamente em um exame de cognição sumária.
Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, aplicável à espécie por força do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, a concessão da tutela de urgência subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos cardeais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Adicionalmente, impõe-se a verificação da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do § 3º do referido artigo 300.
Impende, pois, perquirir a presença concomitante de tais requisitos no caso concreto.
A Agravante sustenta a probabilidade de seu direito argumentando, essencialmente, a manifesta desproporcionalidade do valor da multa cominatória (astreintes) fixada pelo Juízo a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Invoca, para tanto, a natureza da ação principal (declaratória, sem pedido indenizatório), o valor da causa originária (R$ 4.624,75) e a finalidade meramente coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, da multa.
Cumpre desde logo destacar que a multa diária por descumprimento de obrigação judicial (astreintes) encontra previsão expressa no ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 537 do CPC, e constitui instrumento legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais, em estrita observância ao princípio da efetividade da jurisdição.
Sua fixação deve pautar-se pelos critérios da suficiência e compatibilidade com a obrigação, bem como pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se que a sanção se converta em fonte de enriquecimento sem causa para o credor.
Insta ressaltar que o §1º do art. 537, CPC, autoriza expressamente a modificação do valor ou da periodicidade da multa caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
No caso concreto, a multa diária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias (pp. 24/26 dos autos de origem), culminando no montante executado de R$ 15.000,00, em razão do descumprimento da ordem de abstenção de negativação/protesto das faturas discutidas.
A empresa agravante sustenta que teria cumprido tempestivamente a decisão judicial.
Contudo, o referido argumento não subsiste frente aos elementos dos autos e à própria decisão recorrida, que rechaçou a tese, imputando à Agravante conduta resistente.
Com efeito, os documentos carreados (pp. 66, 96/97, 115/117, 230/231 dos autos de origem) demonstram que, após a ciência da liminar pela Agravante (ocorrida em 11/04/2022), os protestos foram efetivados (em 18/04/2022 e 02/05/2022) e somente foram cancelados (em 26/08/2022) depois da aplicação da multa consolidada em R$ 15.000,00 pelo juízo a quo (decisão em 18/08/2022, p. 110).
Diante disso, impõe-se cautela em suspender decisão que reconheceu o descumprimento da ordem judicial, sobretudo quando inexiste, nos autos do agravo, documentação inequívoca capaz de infirmar, de plano, a constatação do juízo de origem.
O argumento de que não houve condenação em danos morais não se mostra, nesta quadra processual, juridicamente relevante para afastar a multa, pois esta não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo.
A ausência de condenação em danos morais, portanto, não elimina a necessidade de cumprimento da decisão liminar, nem retira a legitimidade da sanção imposta como instrumento de coação indireta.
Ademais, a discussão acerca da razoabilidade do montante da multa acumulada (R$ 15.000,00) exige análise minuciosa da conduta da parte e das circunstâncias do caso, tarefa que extrapola os limites da cognição sumária própria do juízo de urgência.
Embora o valor consolidado seja consideravelmente superior ao valor original da causa (R$ 4.624,75), a análise da sua alegada excessividade não pode ignorar a recalcitrância da Agravante em cumprir a determinação judicial por um período significativo, conforme apontado na decisão agravada e evidenciado pela documentação da Agravada.
A multa diária inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), em si, não se revela, prima facie, desarrazoada.
O montante final resultou da persistência no descumprimento.
Embora afigure-se plausível a revisão do valor das astreintes em sede de julgamento de mérito do recurso, não se pode, neste momento processual, concluir de forma segura pela desproporcionalidade flagrante, sem incorrer em indevida antecipação de juízo definitivo.
A Agravante alega que a manutenção da decisão e a consequente possibilidade de atos constritivos sobre seu patrimônio no valor de R$ 15.000,00 lhe acarretariam patente prejuízo e impactariam sua operação.
O periculum in mora, para fins de tutela de urgência, deve consubstanciar-se em um risco concreto, atual e grave de dano irreparável ou de difícil reparação, que torne inócua a espera pelo julgamento definitivo do recurso.
Não se pode olvidar que meros transtornos financeiros ou a simples possibilidade de desembolso de valores, por si só, não configuram, em regra, o perigo na demora exigido pelo artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a Agravante é uma concessionária de distribuição de energia elétrica de grande porte, sendo razoável presumir sua capacidade econômico-financeira.
Embora a execução de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) represente um desembolso, a Agravante não logrou demonstrar, com elementos concretos, que tal valor teria o condão de causar-lhe um dano irreparável ou de difícil reparação, ou de comprometer substancialmente suas atividades operacionais, de modo a justificar a excepcional suspensão da decisão judicial neste momento.
O risco alegado parece situar-se no campo do prejuízo financeiro ordinário, passível de eventual ressarcimento futuro caso o recurso principal seja provido, não se revestindo da urgência qualificada que autoriza a concessão do efeito suspensivo.
Destarte, ausente a demonstração inequívoca de ambos os requisitos legais fumus boni iuris e periculum in mora , o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Acrelândia.
Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se a Agravada, por seu advogado, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 12 de maio de 2025 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB: 4867/TO) - Fabiano de Freitas Passos (OAB: 4809/AC) -
13/05/2025 10:54
Juntada de Informações
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12/05/2025 22:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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25/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:11
Distribuído por prevenção
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25/04/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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