TJAC - 0100057-56.2022.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100057-56.2022.8.01.0000 - Precatório - Assis Brasil - Remetente: Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Assis Brasil - Requerente: Regimar Lima de Souza - Requerido: Município de Assis Brasil - - 1.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório nº 44/2021, no valor de R$ 85.059,74 (oitenta e cinco mil, cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), expedida pelo Juízo de Direito da Vara Única - Cível da Comarca de Assis Brasil, referente à Ação de Cumprimento de Sentença nº 0700002-76.2020.8.01.0016, proposta por Regimar Lima de Souza contra o Município de Assis Brasil. 2.
Na requisição, há o destaque de honorários contratuais no valor de R$ 8.505,97 (oito mil quinhentos e cinco reais e noventa e sete centavos) em benefício de Baueb e Medeiros Advogados Associados. 3.
A requisição está instruída com as peças necessárias à formação do precatório, previstas do artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no artigo 973, do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - COGER. 4.
O Ministério Público do Estado do Acre apresentou o parecer de pp. 141/142, opinando pela regularidade do precatório. É o relatório.
Decido. 5.
O Município de Assis Brasil - Administração Direta e Indireta está enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios, que foi instituído pelas Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017 para os entes públicos que estavam em mora no pagamento de precatórios na data e 25 de março de 2015.
Como resultado, este Precatório deverá ser liquidado até o prazo final de vigência do Regime Especial de pagamento, que é a data de 31 de dezembro 2029, conforme as regras dos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, e dos artigos 51, 54 e 58 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 6.
O art. 100 da Constituição Federal determina que os créditos decorrentes de decisões judiciais devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais sejam pagos exclusivamente pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Já em relação à ordem de preferência dos precatórios submetidos ao regime especial, o art. 72, da Resolução CNJ nº 303/2019, disciplina que o pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal ao qual está vinculado o juízo responsável por sua expedição, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto da referida Resolução quanto à elaboração das listas de pagamento.
Por sua vez, as normas relativas à elaboração das listas de pagamento de precatórios estão descritas no art. 7º, § 6º, no art. 12, caput e §, 1º, no art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019.
O § 1º, do 12, da Resolução CNJ nº 303/2019, especifica que, para efeito do disposto nocaputdo art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução Além disso, o art. 12, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019 determina que o precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.
Por outro lado, o § 6º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, pontua que,no caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas Por fim, o art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019, esclarece que considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. 7.
Esta requisição de pagamento foi apresentada pelo Juízo da Execução em 13/01/2022 (p. 2), instruída com as peças obrigatórias previstas no artigo 973, do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - COGER.
Portanto, essa data (13/01/2022) é o parâmetro para a inscrição deste precatório na ordem cronológica, nos termos do Art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, c/c o art. 72, da Resolução CNJ nº 303/2019. 8.
Com esses registros, considerando a regularidade deste Precatório, determino que a Secretaria de Precatórios certifique: a) a sua inscrição na lista única de ordem cronológica do Município de Assis Brasil - Administração Direta e Indireta, formada pelos precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o artigo 53 da Resolução n. 303/2019 do CNJ; e b) a sua inclusão no cálculo do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida que o Ente Público deverá destinar ao pagamento de precatórios no ano de 2023, nos termos do artigo 59, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 9.
Intime-se. - Magistrado(a) Andréa da Silva Brito - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC) -
14/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100057-56.2022.8.01.0000 - Precatório - Assis Brasil - Remetente: Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Assis Brasil - Requerente: Regimar Lima de Souza - Requerido: Município de Assis Brasil - 1.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório nº 44/2021, no valor de R$ 85.059,74 (oitenta e cinco mil, cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), expedida pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única - Cível da Assis Brasil, referente ao Cumprimento de Sentença n° 0700002-76.2020.8.01.0016, proposta por Regimar Lima de Souza contra o Município de Assis Brasil. 2.
Registro o destaque de honorários contratuais de R$ 8.505,97, em benefício da Sociedade de Advogados Baueb e Medeiros. 3.
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Acre para manifestação. 4.
Intime-se. - Magistrado(a) Andréa da Silva Brito - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC) -
08/05/2025 20:13
Mero expediente
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03/04/2025 12:54
Expedição de Decisão.
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26/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:53
Mero expediente
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10/03/2025 11:11
Expedição de Decisão.
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10/03/2025 10:37
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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10/03/2025 10:37
Transferência de Processo - Saída
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04/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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04/07/2023 13:16
Transferência de Processo - Saída
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03/02/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2023 10:40
Expedição de Decisão.
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29/07/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 00:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:18
Ato ordinatório
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07/07/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:21
Mero expediente
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19/04/2022 10:35
Expedição de Decisão.
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25/01/2022 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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25/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:26
Distribuído por prevenção
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19/01/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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