TJAC - 0706692-93.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0706692-93.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Raimundo Farias de SouzaB0 - Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência, revogo a decisão de pp. 48/49 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais já recolhidas.
Não houve restrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
01/07/2025 06:19
Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0706692-93.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Raimundo Farias de SouzaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 153/155, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/06/2025 06:12
Expedida/Certificada
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26/05/2025 10:06
Ato ordinatório
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26/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 06:15
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 08:32
Evoluída a classe de 81 para 156
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02/05/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0706692-93.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Raimundo Farias de Souza - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Raimundo Farias de Souza busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
30/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:48
Expedida/Certificada
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29/04/2025 09:25
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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