TJAC - 1000977-97.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:10
Ato ordinatório
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09/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000977-97.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Paula Victória Pontes Belmino - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Paula Victória Pontes Belmino, OAB/AC n. 5.789, em favor de Amanda Maria Lins Craveiro, qualificada nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco - Processo na origem n. 0700108-94.2025.8.01.0070.
A Impetrante alega que a Paciente, no exercício regular da advocacia, juntou aos autos de uma ação de alimentos que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - AC (autos 0706140-65.2024.8.01.0001), o comprovante de declaração de imposto de renda do genitor da parte contrária, com o objetivo de demonstrar sua real capacidade financeira para o pagamento de pensão alimentícia.
Diz que o documento supracitado foi obtido a partir de um processo de usucapião anteriormente ajuizado pelo genitor (autos nº 0717931-65.2023.8.01.0001), que tramitou em juízo de forma pública, no qual o documento fora anexado espontaneamente pelo próprio genitor.
Segue dizendo que o genitor, ora vítima, com o objetivo unicamente de retaliar a atuação da advogada, foi até a delegacia de polícia para que a Paciente, advogada da genitora da criança, fosse autuada nos termos do artigo 153, §1º-A, do Código Penal, por ter utilizado tal documento para fins de demonstração da capacidade financeira da suposta vítima (genitor).
Diz também que foi instaurado os autos 0700108-94.2025.8.01.0070, onde a defesa da Paciente apresentou razões para o arquivamento ante a atipicidade da conduta e o Ministério Público entendeu pela incompetência do juízo, tendo o juízo analisado tão somente a manifestação do órgão ministerial.
Alegou ainda que em momento nenhum houve uma divulgação sem juta causa, elemento do tipo penal, de documentação.
O que temos é uma advogada, ora paciente, que no exercício de sua função procurou elementos para comprovar a capacidade financeira do genitor e encontrou em consulta no e-saj, em processo público, a declaração do imposto de renda.
Em suma alegou: ausência de justa causa para a instauração de ação penal, ante a atipicidade da conduta.
Requereu a concessão da liminar para suspender o andamento do processo na origem.
No mérito, pugnou o trancamento do processo 0700108-94.2025.8.01.0070, em tramite junto a 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, em razão da ausência de justa causa.
Juntou documentos às fls. 8/11.
As informações foram prestadas pela autoridade apontada coatora à fls. 26.
Decisão do juízo apontado coator, datada de 03/06/2024 (fl. 35), acolhendo manifestação ministerial, arquivando o feito na origem. É o Relatório DECIDO.
Inicialmente, transcrevo parte da manifestação ministerial que pugnou o arquivamento dos autos na origem: [...] Trata-se de representação na qual o noticiante relata que, em 12 de junho de 2024, recebeu via WhatsApp, por meio de Oficial de Justiça, intimação referente à audiência em processo movido por Glenda Paiva, genitora de seu filho (Processo nº 0706140-65.2024.8.01.0001).
Ao consultar os autos, constatou a juntada de sua Declaração de Imposto de Renda (exercício 2023), originalmente anexada em outro processo (nº 0717931-65.2023.8.01.0001), no qual figura como autor.
Apontou, ainda, a inserção de fotografia de sua esposa, Sra.
Elisvangela Freitas, pela advogada da parte adversa, Sra.
Amanda Maria Lins Craveiro, sem autorização.
Contudo, verifica-se que o processo de origem da declaração não tramitava sob segredo de justiça, sendo, portanto, público.
A juntada do documento no novo processo foi feita no exercício da advocacia, em defesa de interesse legítimo da Sra.
Glenda Paiva, o que configura justa causa.
Deve ser destacado que o processo em que a advogada Amanda juntou a declaração de renda tramitou em segredo de justiça. [...] Nesse contexto, estando consistentemente demonstrado que existem mais elementos favoráveis ao não-processamento do feito, não deve ser instaurada a relação jurídico-processual.
Dessa forma, ausente justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, e considerando os princípios da economia processual e da eficiência, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP.
Assim decidiu o juízo apontado coator: Após análise do feito, acolho integralmente a manifestação ministerial (fls. 45/46), adotando-a como razão de decidir.
Diante disso, promovo o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sem maiores delongas, considerando decisão na origem que acolheu integralmente a manifestação ministerial, julgo prejudicado este Writ, ante a perda superveniente do objeto, na forma do art. 278, RITJAC que dispõe O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da demora no andamento do processo de réu preso.
Publique-se e arquive-se independente do trânsito em julgado. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Paula Victória Pontes Belmino (OAB: 5789/AC) - Via Verde -
05/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:53
Prejudicado o recurso
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04/06/2025 08:22
Juntada de Informações
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02/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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02/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:53
Juntada de Informações
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21/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:35
Ato ordinatório
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21/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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21/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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21/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000977-97.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Paula Victória Pontes Belmino - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Paula Victória Pontes Belmino, OAB/AC n. 5.789, em favor de Amanda Maria Lins Craveiro, qualificada nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco - Processo na origem n. 0700108-94.2025.8.01.0070.
A Impetrante alega que a Paciente, no exercício regular da advocacia, juntou aos autos de uma ação de alimentos que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - AC (autos 0706140-65.2024.8.01.0001), o comprovante de declaração de imposto de renda do genitor da parte contrária, com o objetivo de demonstrar sua real capacidade financeira para o pagamento de pensão alimentícia.
Diz que o documento supracitado foi obtido a partir de um processo de usucapião anteriormente ajuizado pelo genitor (autos nº 0717931-65.2023.8.01.0001), que tramitou em juízo de forma pública, no qual o documento fora anexado espontaneamente pelo próprio genitor.
Segue dizendo que o genitor, ora vítima, com o objetivo unicamente de retaliar a atuação da advogada, foi até a delegacia de polícia para que a Paciente, advogada da genitora da criança, fosse autuada nos termos do artigo 153, §1º-A, do Código Penal, por ter utilizado tal documento para fins de demonstração da capacidade financeira da suposta vítima (genitor).
Diz também que foi instaurado os autos 0700108-94.2025.8.01.0070, onde a defesa da Paciente apresentou razões para o arquivamento ante a atipicidade da conduta e o Ministério Público entendeu pela incompetência do juízo, tendo o juízo analisado tão somente a manifestação do órgão ministerial.
Alegou ainda que em momento nenhum houve uma divulgação sem juta causa, elemento do tipo penal, de documentação.
O que temos é uma advogada, ora paciente, que no exercício de sua função procurou elementos para comprovar a capacidade financeira do genitor e encontrou em consulta no e-saj, em processo público, a declaração do imposto de renda.
Em suma alegou: ausência de justa causa para a instauração de ação penal, ante a atipicidade da conduta.
Requereu a concessão da liminar para suspender o andamento do processo na origem.
No mérito, pugnou o trancamento do processo 0700108-94.2025.8.01.0070, em tramite junto a 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, em razão da ausência de justa causa.
Juntou documentos às fls. 8/11. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Paula Victória Pontes Belmino (OAB: 5789/AC) - Via Verde -
19/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 06:14
Juntada de Informações
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16/05/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 08:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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