TJAC - 1001003-95.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001003-95.2025.8.01.0000 - Revisão Criminal - Rio Branco - Revisionanda: Alexandra Silva Soares - Revisionado: Ministério Público do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, requerida por Alexandra Silva Soares, qualificada nestes autos, com fundamentado no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando rescindir acórdão transitado em julgado proferido pela Câmara Criminal deste Sodalício, que negou provimento ao apelo e manteve sua condenação à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Segundo a defesa técnica, "Desde o fato narrado na denúncia, Alexandra Silva Soares não voltou a se envolver em nenhum outro ilícito penal.
Trata-se de pessoa que, após o cumprimento da pena ou durante a execução dela, vem demonstrando esforço de reintegração social, mantendo conduta pessoal e social compatível com a ressocialização, conforme se depreende de sua vida atual" - fl. 2.
Narrou que "Alexandra possui residência fixa, trabalha e é mãe solo de três filhos menores, um deles diagnosticado com transtorno do espectro autista severo, o que exige dedicação, cuidados contínuos e apoio afetivo integral.
Sua atual condição evidencia razoável estrutura familiar e social, bem como ausência de periculosidade concreta, o que reforça a desnecessidade de cumprimento da pena em regime mais gravoso e justifica a revisão da reprimenda imposta, em especial quanto ao regime de cumprimento inicial" - fl. 2.
Afirmou que "A Requerente foi condenada e se encontra atualmente cumprindo pena em regime fechado, sob a justificativa exclusiva da reincidência específica" - fl. 2.
Todavia, "a própria sentença reconheceu que todas as circunstâncias judiciais que compõem a dosimetria da pena são favoráveis, não havendo motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso" - fl. 2.
Assim, entendeu que, "A situação configura, além de ofensa à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, grave risco à proteção integral da criança (art. 227 da CF), à dignidade da pessoa humana e à função ressocializadora da pena" - fl. 2.
Ao final, postulou - fl. 3: "a) O recebimento da presente Revisão Criminal, com a concessão imediata de liminar, para que a Requerente possa aguardar o julgamento do mérito em regime menos gravoso, seja semiaberto ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, diante da condição de mãe solo, responsável por criança com deficiência severa; b) Ao final, o provimento da presente ação revisional, com a reforma da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, fixando-se o regime semiaberto ou, de forma subsidiária, autorizando-se a substituição por prisão domiciliar, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores; c) O deferimento da gratuidade de justiça, conforme declaração (Cadúnico) nos autos." Em despacho inicial, concedeu-se o prazo para a Revisionanda regularizar a representação - fls. 71/72.
Na sequência, a patrona acostou procuração assinada pela Revisionanda - fl. 75.
Ato contínuo, observou-se falha no endereçamento da peça recursal, o que ensejou nova concessão de prazo para emenda (fls. 76/77), restando esta atendida com a devida correção - fls. 78/81. É a síntese necessária. - Gratuidade da Justiça De início, importa alinhavar que o benefício da justiça gratuitapode ser requerido a qualquer tempo, em qualquerinstância, bastando requerimento do postulante com a simples declaração, sob as penas da lei, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, a teor do § 3°, do art. 99, do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." - destaquei - Nesse sentido, analisando os documentos acostados pela Revisionanda (fls. 20/27), constata-se, ainda que superficialmente, sua atual condição de hipossuficiente.
Assim, defiro o pleito de gratuidade da justiça suscitada, conforme autoriza o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. - Pedido Liminar.
Pretende a Revisionanda, também, "concessão liminar de efeito suspensivo à condenação quanto ao regime fechado, autorizando-se, desde logo, a substituição pelo regime semiaberto ou pela prisão domiciliar" - fl. 2.
De plano, cumpre destacar que a via eleita não comporta análise de liminar.
Contudo, passo a análise do pleito.
Em que pesem os argumentos aduzidos pela Revisionanda, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da medida.
A medida cautelar somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e documentos que a instruem.
Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se vislumbra ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do pedido revisional.
Em consulta aos autos principais nº 0000841-90.2020.8.01.0003, constata-se que o Revisionanda foi denunciada, processada, condenada, recorreu e teve seu apelo desprovido pela Câmara Criminal e, houve trânsito em julgado da condenação em questão na data de 8/5/2023 - fl. 402.
Por conseguinte, há presunção de legalidade na condenação, de modo que incabível a concessão de liminar para conceder a liberdade provisória, prisão domiciliar ou, ainda, o cumprimento da pena em regime menos gravoso a que submetida a Revisionanda.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da matéria: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE EMPREGAR EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.
Esta Corte Superior tem entendido que o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 673.662/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021) destaquei - "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADO SURGIMENTO DE NOVA PROVA.
REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 2. "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017). 3. (...) 4.
Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 551.122/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) destaquei - Por fim, observa-se que o objeto do pedido liminar se confunde com o mérito, razão pela qual dever ser objeto de análise pelo Órgão Colegiado, no momento processual adequado.
Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 220, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Monique Pereira Volff (OAB: 5974/AC) -
11/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:04
Ato ordinatório
-
09/06/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
06/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:23
Mero expediente
-
03/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
03/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001003-95.2025.8.01.0000 - Revisão Criminal - Rio Branco - Revisionanda: Alexandra Silva Soares - Revisionado: Ministério Público do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, requerida por Alexandra Silva Soares, qualificada nestes autos, com fundamentado no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando rescindir sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco-AC, que a condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Perlustrando os autos, verifica-se que o instrumento de procuração não encontra-se datado, tampouco assinado pela Outorgante - fl. 4.
De acordo com o art. 623 do Código de Processo Penal "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado".
Posto isso, intime-se a Revisionanda, por sua ilustre patrona para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Monique Pereira Volff (OAB: 5974/AC) -
20/05/2025 18:19
Mero expediente
-
20/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 07:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001006-50.2025.8.01.0000
Dogival Oliveira Guedes
Advogado: Dogival Oliveira Guedes
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2025 09:13
Processo nº 1001002-13.2025.8.01.0000
Osvaldo Coca Junior
Advogado: Osvaldo Coca Junior
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2025 08:37
Processo nº 1000939-85.2025.8.01.0000
Francisca Brasil Pereira
Tamires Brasil dos Santos
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2025 10:35
Processo nº 1000998-73.2025.8.01.0000
Eder de Moura Paixao Medeiros
Advogado: Eder de Moura Paixao Medeiros
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/05/2025 09:17
Processo nº 1000938-03.2025.8.01.0000
Marcelo de Oliveira Melo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2025 09:38