TJAC - 0700575-52.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:55
Processo Reativado
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17/04/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 05:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Natana de Oliveira Jales (OAB 4693/AC) Processo 0700575-52.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Hian Ronaldo de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
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12/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 05:04
Juntada de Petição de petição inicial
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12/11/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Natana de Oliveira Jales (OAB 4693/AC) Processo 0700575-52.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Hian Ronaldo de Souza - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, abro vista aos procurados das partes para tomar conhecimento e manifestação do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias. -
07/11/2024 16:29
Expedida/Certificada
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01/11/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:41
Ato ordinatório
-
31/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
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05/09/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 11:54
Expedida/Certificada
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03/09/2024 19:56
Mero expediente
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25/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
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16/05/2024 16:41
Outras Decisões
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06/04/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:57
Juntada de Ofício
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09/01/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
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05/01/2024 10:30
Expedida/Certificada
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04/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 08:41
Ato ordinatório
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04/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:49
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
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23/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:33
Expedida/Certificada
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09/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:04
Ato ordinatório
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09/10/2023 09:16
Ato ordinatório
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09/10/2023 08:47
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2023 12:30:00, Vara Cível.
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09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:11
Expedida/Certificada
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16/06/2023 18:17
Mero expediente
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26/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 07:53
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
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20/03/2023 08:28
Expedida/Certificada
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03/03/2023 12:49
Ato ordinatório
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30/08/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 01:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:59
Mero expediente
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02/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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