TJAC - 0000196-86.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:40
Ato ordinatório
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10/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0000196-86.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Maria Jozenícia dos SantosB0 - RECLAMADO: B1Banco Pan S.AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a reclamada a restituir à parte reclamante, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente em sia conta corrente, referente a cartão de crédito consignado, com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Do mais, permanecem inalterados os demais termos do projeto de pesquisa.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos1 , certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
23/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
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05/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:44
Ato ordinatório
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07/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
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27/02/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:30:00, Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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